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Lei 20.756/2020 – Estatuto dos Servidores Efetivos do Estado de Goiás 7 -…
Lei 20.756/2020 – Estatuto dos Servidores Efetivos do Estado de Goiás
7
DOS AFASTAMENTOS
Art. 168. Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:
I – para exercício de mandato eletivo;
II – para missão oficial no exterior;
III – para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
IV – para frequência em curso de formação;
V – para participação em competição esportiva
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 170. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato ele-
tivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio do cargo;
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III – investido no mandato de vereador
b. não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio
a. havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
§ 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de pro-
vimento efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da lei.
Do Afastamento para Missão Oficial no Exterior
Art. 171. O servidor pode ausentar-se do Estado para
I – missão oficial, com a remuneração ou o subsídio do cargo;
.
II – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, sem remuneração.
1º O afastamento de que trata o inciso II só poderá ser concedido a servidor estável, por período de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovado apenas depois decorridos de 12 (doze) meses do término do último.
2º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclu-
sive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
§ 1º O afastamento de que trata o inciso II só poderá ser concedido a servidor estável,
por período de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovado apenas depois decorridos de 12
(doze) meses do término do último.
Obs.: Ou seja, o servidor trabalha esse período de quatro anos fora, retorna e trabalha
no Brasil por doze meses; somente depois poderá ser concedido outro período de
quatro anos.
§ 2º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclu-
sive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 172. O servidor estável poderá, no interesse da Administração e desde que a
participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar em programa de pós-
-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.
§1º O afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar o melhor aproveitamento do servidor no serviço público.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós graduação somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.
§ 3º Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.
§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no caput tem de permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao do afastamento concedido.
.
§ 5º Realizando-se o curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso, mediante ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor
solicitante.
§ 6º Ao servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o § 5º.
§ 7º À pós-graduação lato sensu aplica-se tão somente a dispensa do expediente de que
trata o § 5
§ 8º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, bem como pela dispensa
de expediente do § 5º deverá:
I – apresentar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão ou entidade de lotação o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;
II – compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento;
III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
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§ 9º O servidor beneficiado pelo disposto no caput ou no § 5º tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I – proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária,
licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo
inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente
máximo do órgão ou entidade de origem.
Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação
rt. 173. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de for-
mação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I – expressa previsão do curso no edital do concurso;
II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição de lotação.
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§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:
II – sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.
I – com a remuneração ou o subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo estadual;
§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, com prejuízo da remuneração ou do subsídio de seu cargo.
Do Afastamento para Participação em Competição Esportiva
Art. 174. Ao servidor inscrito em competição desportiva local, regional, nacional ou internacional será concedido afastamento remunerado do serviço, por até 30 (trinta) dias,
durante o período de traslado e competição devidamente comprovada.
§ 1º A não comprovação da efetiva participação na competição implicará falta ao serviço durante o período de afastamento.
§ 2º Compete ao titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, por solicitação do
titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, conceder o afastamento para participação
em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 3º O afastamento para participação em competição esportiva é da competência do titu-
lar do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
Art. 169. O servidor, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fica
afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos
efetivos, dos quais deve se afastar, na forma do caput, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contrapres-
tação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão.
§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas
dos órgãos ou das entidades envolvidos.
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 175. É dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento pro-
fissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treina-
mento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou
convocado.
Art. 176. Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado pro-
moverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos e publica-
ções de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
Art. 177. O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da unidade responsável pela educação corporativa do Órgão Central de Gestão de Pessoal bem como das unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades, cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar ajustes com outras entidades de ensino
para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 180. Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:
I – sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II – a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III – à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;
IV – às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
V – às Forças Armadas;
VI – em atividades vinculadas ao regime geral de previdência.
§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.
§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.
§ 3º É vedado proceder:
I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período;
I – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV – à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual
o servidor receba proventos.
Art. 181. Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:
I– da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
II – da licença para tratar de interesses particulares;
III – da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV – de qualquer afastamento não remunerado, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 30 desta Lei; (Mandato SINDICAL)
V – de faltas injustificadas ao serviço;
VI – em que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
VII – decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 184. Serão assegurados ao servidor o direito de requerer e o de representar.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo
ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador especialmente constituído.
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Art. 185. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 2º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoria-
mente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
§ 1º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da
matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
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Art. 186. Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:
II – a ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;
III – a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
I – o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;
Art. 187. O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elemen-
tos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do
requerente.
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Art. 188. O direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:
II – 120 (cento e vinte dias) nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabele-
cido em lei.
I – 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou dispo-
nibilidade e aos referentes a matéria patrimonial
Art. 190. Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.