Art. 162. Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado de Goiás, na
condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração
ou subsídio, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional, que
deverá visar a seu melhor aproveitamento no serviço público.
§ 1º O período de que trata o caput poderá ser fracionado, a depender da duração da capacitação.
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
§ 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Em caso de acumulação de cargos, a licença para capacitação será concedida em
relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o
cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.