Art. 71. Cessão é a transferência temporária de exercício do servidor para órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo estadual, inclusive para os Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, para consórcio público do qual o Estado de Goiás faça parte, ou ainda para entidades e organizações sociais, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
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II - em casos previstos em Leis específicas, em convênios e noutros ajustes congêneres celebrados pela Administração Pública;
III – para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com exceção dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, da Secretaria de Estado da Saúde – SES e da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.
III – no caso do inciso III do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 3 (três) vezes o número de Deputados Estaduais, mais 5 (cinco) servidores, e a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ficará responsável pela definição da lotação dos servidores cedidos