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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - Coggle Diagram
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
procedimentos devem ser observados por
estados
distrito federal
união
municípios
subordinam-se
órgão públicos integrantes
do MINISTÉRIO PÚBLICO
administração DIRETA
LEGISLATIVO (inclusive Cortes de Contas)
JUDICIÁRIO
EXECUTIVO
autarquias
fundações públicas
empresas públicas
sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta e indiretamente pela U/E/DF/M
aplicam-se no que couber tbm às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceira, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres
DIRETRIZES
utilização de meios de comunicação
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência da administração pública
divulgação de informações de interesse público (independentemente de solicitações)
desenvolvimento do controle social da administração pública
publicidade (regra) e sigilo (exceção)
CONCEITOS
INFORMAÇÃO
DOCUMENTO
INFORMAÇÃO SIGILOSA
INFORMAÇÃO PESSOAL
TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
DISPONIBILIDADE
AUTENTICIDADE
INTEGRIDADE
PRIMARIEDADE
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E SUA DIVULGAÇÃO
EXTRAVIO de informação
pode o interessado requerer imediata instauração de sindicância
o responsável pela guarda da informação DEVERÁ no prazo de 10 dias justificar e indicar testemunhas
a negativa de acesso quando NÃO FUNDAMENTADA sujeita a medidas disciplinares
o acesso à informação NÃO compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
órgão/entidades devem assegurar
proteção da informação garantindo
autenticidade
integridade
disponibilidade
proteção da informação sigilosa e informação pessoal observada
disponibilidade
autenticidade
integridade
eventual restrição de acesso
gestão transparente
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
DO PEDIDO DE ACESSO
qlq interessado pode solicitar
por qlq meio legítimo
devendo conter
identificação do requerente
especificação da informação requerida
são VEDADAS quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público
órgão/entidade deverá autorizar ou conceder acesso IMEDIATO à informação disponível
não sendo possível IMEDIATO, o órgão/entidade que receber o pedido deverá, em prazo NÃO SUPERIOR a 20 dias (pode ser prorrogado por mais 10 dias)
comunicar data/local e modo para se realizar a consulta
indicar as razões de fato e de direito da recusa
comunicar q não possui a informação/indicar o órgão ou ainda remeter o requerimento
qnd não for autorizado o acesso por ser informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso/prazos/condições para interposição
o serviço de busca e fornecimento de informação é GRATUITO
poderá ser cobrado EXCLUSIVAMENTE o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados
estará ISENTO de ressarcir os custos aquele em situação econômica que não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família
é direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia
DOS RECURSOS
no caso de indeferimento - recurso no prazo de 10 dias
será dirigido à autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias
negado o acesso pelos órgão/entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias, se:
o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado
a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação
os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados
estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei
somente poderá ser dirigido à CGU depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
indeferimento de pedido de desclassificação de informação poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
DAS RESPONSABILIDADES
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS