O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil trata das práticas comerciais abusivas, listando diversas condutas que são consideradas abusivas e, portanto, proibidas. Entre essas condutas, está a venda casada, que proíbe condicionar a compra de um produto ou serviço à compra de outro, sem que isso seja necessário ou útil para o consumidor. Também é vedada a recusa injustificada de atendimento às demandas dos consumidores, desde que haja disponibilidade dos estoques.
Além disso, o artigo impede a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor e a elevação de preços de produtos ou serviços sem justa causa. A execução de serviços sem solicitação prévia do consumidor também é proibida, assim como a venda de produtos ou serviços que apresentem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto quando esses riscos são claramente informados.
O artigo também proíbe a divulgação de informações falsas ou enganosas sobre produtos ou serviços e impede que fornecedores desrespeitem normas previstas em contratos de adesão, não permitindo modificações prejudiciais ao consumidor. Métodos desleais ou fraudulentos de venda são igualmente proibidos, assim como práticas publicitárias enganosas ou abusivas.
Essas proibições visam proteger o consumidor contra práticas comerciais desleais, garantindo uma relação de consumo justa e equilibrada.