Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Concurso de Pessoas, Teorias, Teoria do Domínio do Fato (Teoria Objetivo…
Concurso de Pessoas
-
-
Conceitos
AUTORIA
Teorias
-
Teoria Extensiva - não distingue autor de partícipe, porém define graus de responsabilidade. Todos são coautores, mas com responsabilidades diferentes.
-
-
-
PARTÍCIPE
-
Colaboração efetiva , com comportamento acessório que concorra para a conduta principal
Teoria da Acessoriedade Limitada/Média (CP) - para sua punição, basta que a conduta do autor seja típica e ilícita (não precisa ser culpável). :red_flag:
-
-
Algumas espécies
-
Executor Reserva :warning: = sujeito fica aguardando, presencialmente, e fica à disposição para intervir caso seja necessário. Se intervir = coautor; Se não intervir = partícipe (e não será participação de menor importância!)
-
Conveniência/Participação Negativa (CAN) = se o sujeito não tem o dever de agir, ele não será punido, salvo se existir crime autônomo
Participação Necessária Imprópria = Se dá nos crimes plurissubjetivos (há participação necessária de outra pessoa, que também é sujeito ativo e será punida). Não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória. Ex.: associação criminosa, bigamia.
Participação Necessária Própria = crimes que são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido. Ex.: tráfico de pessoa para fim de exploração sexual, o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, o rufianismo
Iter Criminis = Só existe participação na Cogitação e Preparação. A partir da Execução, todos são coautores. :!:
-
-
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias pessoais, salvo quando elementares do crime
ELEMENTARES (dados que influem na adequação típica). Se excluída, leva à atipicidade ou desclassificação!
-
Subjetivas (pessoais) - estado anímico do autor, motivos do crime. Ligadas às qualidades do agente
CIRCUNSTÂNCIAS (dados que rodeiam o crime e interferem na pena, agravando ou atenuando)
-
Subjetivas - estado anímico do autor, motivos do crime. Ligadas à qualidade do agente. Ex.: ser filho da vítima
-
Teorias
Teoria dualista = há distinção e penas diferentes para autor e partícipe. Autor é um crime, Partícipe responde por outro.
Teoria Pluralista (exceção) = uma espécie de crime para cada agente (corrupção ativa/passiva; aborto; falsa perícia e falso testemunho)
Teoria monista/unitária/subjetiva (regra) = todos que concorreram para o crime responderá por ele. Não há distinção de autor/partícipe
-
Três contextos de Roxin
Autor imediato = domínio da ação, quem realiza pessoalmente os elementos do tipo.
Autor funcional/Coautor = domínio funcional do fato, é a divisão de tarefa entre coautores. Autor é quem prepara/pratica atos relevantes de consumação. Ex.: em um roubo, um ameaça as vítimas enquanto outro saqueia o caixa.
Autor mediato = domínio da vontade de um terceiro que é usado como instrumento da prática criminosa. Se dá por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS ORGANIZADOS DE PODER. :red_flag: (homem de trás)
-
-
A situação do cara que contrata pistoleiro não se encaixa como coautor, mas sim como partícipe :warning:
-
OBS: estas sempre se comunicam, desde que na esfera de conhecimento do coautor/partícipe
OBS: estas não se comunicam, salvo se elementares do crime E o coautor/participe souber
Nos crimes próprios, para que haja autoria mediata, é necessário que o autor mediato tenha as mesmas qualidades do autor imediato. Ex.: peculato. Autor mediato precisaria ser funcionário público e o autor imediato tb