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Lei nº 13.709/18 - LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 VII - Coggle…
Lei nº 13.709/18 - LGPD Atualizada pela Lei nº 14.460/2022 VII
Composição da ANPD
Corregedoria
Ouvidoria
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Conselho Diretor, órgão máximo de direção
Procuradoria
unidades administrativas e especializadas
Conselho Diretor, órgão máximo de direção
Composto por 5 diretores, incluindo um Diretor-Presidente
Membros com mandato de 4 anos (primeiros membros: 6, 5, 4, 3, 2 anos)
Devem ser brasileiros, reputação ilibada, nível superior, elevado conceito.
Perda do cargo por renúncia, condenação judicial , demissão por PAD.
Ocuparão DAS-5.
Indica os ocupantes de CC e FC na ANPD.
.
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com
patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
PR disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.
Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.
CC e FC da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder
Executivo federal, indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados
pelo Diretor-Presidente.
Competências da ANPD: vide Art. 55-J
Receitas da ANPD: dotação do orçamento da União; doações; venda imobiliária
ou de materiais próprios; aplicações financeiras; recursos de acordos e convênios
Patrimônios da ANPD: bens e direitos transferidos pela PR; que venha adquirir e
incorporar
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Composto por 23 representantes, designados por ato do PR, pode delegação
Membros com mandato de 2 anos, permitida 1 recondução
Competências:
propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD
o elaborar relatórios anuais de avaliação
o sugerir ações a serem realizadas pela ANPD
o elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas
o disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população
Altera a Lei 12.965 (Marco Civil da Internet):
Art. 7º - exclusão definitiva de dados, ressalvadas hipóteses de guarda
obrigatória conforme LGPD
Art. 16 – vedada a guarda de dados excessivos à finalidade, exceto nas
hipóteses na LGPD
Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no
ordenamento jurídico pátrio.
Notificação e intimação das empresas estrangeiras dos atos processuais da
LGPD na pessoa de seu agente ou representante ou responsável.
Regulamentação específica para acesso a dados tratados pela União relativos à
Educação Nacional por parte da ANPD e INEP