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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - Coggle Diagram
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
É um instituto em que, em razão de uma obrigação constituída, e inadimplida, o patrimônio do devedor está sujeito às medidas executivas, no intuito de realizar a satisfação do crédito do credor.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Bens Sujeitos à Execução
Disposto no
Art. 790
.
"São sujeitos à execução os bens:"
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Casos de Fraude à Execução por Alienação ou Oneração de Bens
Disposto no
Art. 792.
"A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:"
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
Irá figurar
fraude à execução a alienação
realizada pelo próprio devedor, não constituindo tal espécie de fraude a alienação judicial do bem.
Em caso de bem
impenhorável
, não caracterizará fraude execução, eis que a impenhorabilidade impede que o bem seja utilizado como tal finalidade, dessarte, sua alienação não frustrará qualquer direito de satisfação de ao credor
Não tendo ocorrido o registro da penhora sobre o bem alienado a terceiro, a fraude à execução somente ficará caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição (má-fé do adquirente).
O terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes.