Art. 5º § 1º Constatado ato passível de apuração, o Presidente do Conselho Regional de Psicologia citará a parte, por meio de Carta Registrada (AR), ou outro meio contra-recibo, com a
descrição das acusações imputadas, o seu enquadramento legal e o prazo para apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento, com o aviso da
concessão do direito de juntar documentos.
§ 2º Caso a citação seja devolvida por incorreção ou mudança de endereço, esta deverá ser publicada em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União.
§ 3º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores e recebida ou não a defesa, o processo disciplinar ordinário será submetido a Conselheiro indicado pelo Presidente do Conselho Regional de Psicologia, que emitirá parecer escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A matéria será submetida à apreciação do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, devendo-se intimar a parte com antecedência de 10 (dez) dias, via AR, ou jornal,
conforme o caso, para comparecer, querendo, à sessão de julgamento, onde lhe será facultada sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
§ 5º Do julgamento do Plenário do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão.
Art. 6º No prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado, persistindo o não cumprimento da obrigação prevista em Resolução, serão repetidos os procedimentos dispostos nos parágrafos.
Podendo ser aplicada nova penalidade cumulativamente, cuja soma independe do limite fixado no Art. 4º.
Do Processo Disciplinar Funcional
Da Fase de Instauração do Processo
Parágrafo Único - Caso o psicólogo processado seja o Presidente do Conselho Regional de Psicologia, a representação será encaminhada ao Presidente da Comissão de Ética, que
assumirá, integralmente, as responsabilidades do Presidente do Conselho Regional de Psicologia, descritas neste capítulo.
Dos Atos Preliminares
Art. 19 - A representação, como disposto no Artigo 2º deste Código, deverá ser apresentada diretamente ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado
pelo representante, contendo:
a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação do representado;
c) descrição circunstanciada do fato;
d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e
e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o
alegado.
Parágrafo Único - A falta dos elementos descritos das alíneas "d" e "e" não é impeditiva ao recebimento da representação.
Art. 20 - Recebida a representação, o Presidente do Conselho Regional de Psicologia a remeterá à Comissão de Ética, que procederá a apuração, de acordo com o disposto neste
Código.
Parágrafo Único - A apuração dos fatos será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia da jurisdição onde ocorreu o fato, independentemente de o psicólogo ter ou não inscrição
principal ou secundária.
Art. 21 - Com base nos elementos que constam da representação, a Comissão de Ética poderá:
a) propor a exclusão liminar da representação;
b) notificar o representado para prestar esclarecimentos por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da representação que consta no AR, ou na cópia do documento, caso seja entregue em mãos;
c) na hipótese dos esclarecimentos por escrito serem insuficientes à formação de convicção, poder-se-á convocar uma ou as duas partes para comparecer ao Conselho Regional e prestar outras informações que entender indispensáveis.
Parágrafo Único - Na análise da representação é facultado à Comissão de Ética, a qualquer momento, determinar diligências para obter mais informações acerca do teor da representação.
Dos Atos Processuais
Art. 25 - Os processos disciplinares terão suas folhas numeradas e rubricadas por servidor credenciado do Conselho Regional, atribuindo-se a cada um o número de ordem que o
caracterizará.
Parágrafo Único - Quando necessário que o ato processual seja em outra jurisdição, serão praticados mediante carta precatória ao respectivo Conselho Regional.
Art. 28 - Todos os atos e termos do processo disciplinar deverão constar em duas vias, sendo que as segundas-vias, juntadas aos demais documentos em cópia ou fotocópia, formarão autos
suplementares, que permanecerão juntamente com os originais na sede do Conselho Regional ou Conselho Federal, quando este atuar como instância recursal.
Art. 29 - O conteúdo do processo ético terá caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores, fornecendo-se cópias das peças requeridas.
§ 2º - Todos os procedimentos durante a instrução processual correrão em sigilo, o que deverá ser informado, por escrito, às partes pela Comissão, sendo de responsabilidade das
partes preservá-lo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo.
§ 3º - A informação a respeito da existência do processo e das partes envolvidas, sem referência ao conteúdo, não se constitui desobediência ao disposto neste artigo.
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