Art. 4º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a realização da audiência por videoconferência.
§ 1º A confirmação da participação na audiência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.
§ 2º O depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas serão realizados com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência por videoconferência.
Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência, oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a).
§ 1º A confirmação da participação em sessão de julgamento por videoconferência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.
§ 2º A sustentação oral ou a participação das partes será realizada com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua participação na sessão de julgamento por videoconferência.
Art. 6º Caso a(o) Conselheira(o) Federal ou Regional se encontre impossibilitado(a) de participar da sessão de julgamento por videoconferência, deverá notificar e encaminhar a justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.
Parágrafo único. As ausências fundadas neste artigo serão consideradas justificadas, dando ensejo à substituição pela(o) Conselheira(o) suplente, na forma regimentalmente prevista.
Art. 7º Durante o período designado para a sessão de julgamento por videoconferência, que constará na notificação encaminhada para a parte, constatada a ausência da parte ou seu representante, após ser apregoado o processo pelo Presidente da Sessão, a sessão será suspensa por até 5 (cinco) minutos para a realização de contato no número telefônico e pelo e-mail informados pela parte e procuradores(as) por até três vezes seguidas.
Parágrafo único. Caso a parte ou procurador(a) não atenda às ligações ou não responda às mensagens no prazo designado, o fato será certificado nos autos e registrado em ata, procedendo-se o julgamento por videoconferência sem a sua presença.
Art. 8º Qualquer interrupção nas audiências e sessões de julgamento por videoconferência, ocasionadas por motivos de força maior e não restabelecida, deverá ser retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho.
Parágrafo único. As matérias ou processos não concluídos serão certificados nos autos, e automaticamente incluídos na sessão posterior, observando-se a renovação dos procedimentos de intimação das partes.
Art. 9º As(Os) Conselheiras(os) Federais e Regionais que participarem das audiências e sessões de julgamento por videoconferência deverão observar os seguintes procedimentos:
I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas respectivas Presidências;
II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo síncrono;
III - registrar seu voto quando requerido.
Art. 10. Eventual suspeição ou impedimento, nos termos dos artigos 42 a 48 do CPD, deverão ser apontados na ocasião do apregoamento do processo, de modo que a(o) Conselheira(o) impedida(o) ou suspeita(o) se retire da sessão de julgamento por videoconferência.
Art. 11. Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar da audiência ou julgamento por videoconferência.
Art. 12. O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema para aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de julgamento por videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de assegurar a exclusividade do acesso.
§ 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e testemunhas, nos termos do artigo 4º, § 1º, e artigo 5, §1º, desta Resolução, é fundamental para a conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão de julgamento por videoconferência.
§ 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja habilitada ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou julgado na modalidade por videoconferência.
Art. 13. Concluída a audiência ou sessão de julgamento por videoconferência, conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a garantir o sigilo dos dados.
Art. 14. As atas das audiências e sessões plenárias serão assinadas pelas(os) Conselheiras(os) participantes: digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou via Certificado Digital ou presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente nos respectivos autos.
Art. 15. Poderão ser incluídos nas audiências e sessões de julgamento por videoconferência, os processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou extraordinárias presenciais anteriores à decretação da pandemia, para início ou continuidade de julgamento.
Art. 16. Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os processos:
I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial, mediante fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos termos do artigo 72 do CPD, e consequente sobrestamento do feito com suspensão do processo.
II - em que ao menos uma das partes manifeste a necessidade de instrução ou sustentação oral presencial, nos termos do inciso II e III, do art. 3º desta Resolução, com o consequente sobrestamento do feito e suspensão do processo.