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Poder Legislativo 1, <<<< essa LC não foi feita. Será então…
Poder Legislativo 1
DO CONGRESSO NACIONAL
.
Art. 44. O
Poder Legislativo
é exercido pelo
Congresso Nacional,
que se compõe da
Câmara
dos Deputados e do
Senado
Federal.
Parágrafo único.
Cada legislatura
terá a duração de
4 anos.
.
Art. 45. A
Câmara
dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo
sistema PROPORCIONAL
,
em
cada Estado
, em cada
Território
e no
Distrito
Federal.
§ 2º Cada
Território
elegerá
4 Deputados.
§ 1º O
número total de Deputados
, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por
lei complementar,
proporcionalmente
à
população
, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
ANTERIOR às eleições
, para que
nenhuma
daquelas unidades da Federação t
enha menos
de
8
ou
mais
de
70
Deputados.
NÃO
PERMITIDO
coligações partidárias
:red_cross:
.
Art. 46. O
Senado
Federal compõe-se de representantes dos
Estados
e do
Distrito
Federal, eleitos segundo o
princípio MAJORITÁRIO
.
§ 2º
A REPRESENTAÇÃO
de
cada Estado
e do Distrito Federal será
renovada
de
4 em 4 anos
, alternadamente,
por 1/3 e 2/3.
§ 3º
Cada Senador
será eleito com
2 suplentes.
§ 1º
Cada Estado
e o
Distrito
Federal elegerão
3 Senadores
,
com mandato de
8 anos.
PERMITIDO
coligações partidárias
:check:
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa
e de suas
Comissões
serão tomadas por
maioria dos votos
,
presente a
maioria absoluta
de
seus membros.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
.
Art. 48. Cabe ao
CONGRESSO
Nacional,
COM a
SANÇÃO do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias
de
competência da União
,
especialmente
sobre:
II -
plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito
,
dívida pública
e emissões de curso forçado;
III - fixação e
modificação
do
efetivo
das
Forças Armadas;
IV -
planos
e programas nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento;
V -
limites do território
nacional, espaço
aéreo
e
marítimo
e
bens
do domínio da União;
VI -
incorporação
, subdivisão ou
desmembramento
de áreas de
Territórios
ou
Estados
, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII -
transferência temporária
da
sede
do
Governo
Federal;
VIII - concessão de
anistia
;
IX -
organização Administrativa, Judiciária
, do
MPU
e da
DPU
e
dos Territórios
e
organização JUDICIÁRIA
e do
MPDF
;
X -
criação
, transformação e
extinção de cargos
, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ;
XI -
criação
e
extinção
de
Ministérios
e órgãos da administração pública;
XII -
telecomunicações
e
radiodifusão
;
XIII -
matéria financeira
, cambial e
monetária
, instituições financeiras e suas operações;
XIV -
moeda
, seus limites de
emissão
, e montante da
dívida mobiliária
federal.
XV -
fixação
do
subsídio
dos Ministros do
STF
, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
I - sistema
tributário
, arrecadação e
distribuição de rendas;
.
Art. 49. É da
competência EXCLUSIVA
do
Congresso
Nacional:
II -
autorizar
o
Presidente
da República
a declarar guerra
, a celebrar a
paz
, a
permitir
que
forças estrangeiras transitem
pelo território nacional
ou
nele
permaneçam temporariamente
,
ressalvados
os casos previstos em lei
complementar
;
III -
autorizar
o
Presidente
e o
Vice
-Presidente da República a se
ausentarem
do País, quando a
ausência exceder
a
15 dias;
IV
aprovar
o
estado de defesa
e a
intervenção federal
,
autorizar
o estado de
sítio
, ou
suspender
qualquer uma d
essas medidas;
V -
sustar
os
atos
normativos do Poder
Executivo
que
exorbitem
do
poder regulamentar
ou dos
limites de delegação legislativa;
VI -
mudar temporariamente
sua
sede
;
VII -
fixar idêntico subsídio
para os
Deputados Federais
e os
Senadores
, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII -
fixar os subsídios
do
Presidente
e do
Vice
-Presidente da República e dos
Ministros
de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX -
julgar ANUALMENTE
as
contas
prestadas pelo
Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X -
fiscalizar
e controlar, diretamente, ou
por qualquer de suas Casas
, os
atos
do Poder
Executivo
,
incluídos
os da administração
indireta
;
XI -
zelar
pela
preservação
de sua c
ompetência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII -
apreciar
os
atos
de concessão e
renovação
de
concessão
de emissoras de
RÁDIO
e
TELEVISÃO
;
XIII -
escolher 2/3
dos membros do
TCU
;
XIV -
aprovar iniciativas
do Poder
Executivo
referentes a atividades
nucleares
;
XV -
autorizar referendo
e
convocar plebiscito
;
XVI -
autorizar
, em
terras indígenas
, a
exploração
e o aproveitamento de
recursos hídricos
e a
pesquisa
e lavra de
riquezas
minerais;
XVII -
aprovar
, previamente, a
alienação
ou concessão de
terras públicas
com
área superior
a
2 mil e 500 hectares
.
XVIII -
decretar
o estado de
calamidade
pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
I -
resolver
definitivamente sobre
tratados
, acordos ou atos
internacionais
que
acarretem
encargos ou
compromissos gravosos
ao
patrimônio
nacional;
.
Art. 50.
A Câmara
dos Deputados
e o Senado
Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro
, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
para prestarem, pessoalmente,
informações
sobre
assunto previamente determinado,
importando
crime de responsabilidade
a ausência
SEM
justificação adequada.
§ 1º
Os Ministros
de Estado
poderão
comparecer
ao
Senado
Federal, à
Câmara
dos Deputados,
ou
a
qualquer de suas Comissões
, por
sua iniciativa
e mediante entendimentos com a Mesa respectiva,
para expor assunto
de relevância de seu Ministério.
§ 2º
As Mesas
da
Câmara
dos Deputados e
do Senado
Federal
poderão
encaminhar
pedidos escritos
de
informações
a Ministros
de Estado
ou a qualquer das pessoas
referidas no
caput deste artigo
, importando em
crime de responsabilidade a recusa
,
ou o não - atendimento,
no prazo de 30 dias
,
bem como
a prestação de
informações falsas
.
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete
PRIVATIVAMENTE
à
Câmara
dos Deputados:
I -
autorizar
, por
2/3
de seus membros, a
instauração
de
processo
contra o Presidente
e o
Vice
-Presidente da República
e os Ministros
de Estado;
II - proceder à
tomada de contas do Presidente
da República,
quando não apresentadas ao Congresso
Nacional
dentro de 60 dias após a abertura
da sessão legislativa;
III -
elaborar
seu
regimento interno;
IV -
dispor
sobre sua
organização
, funcionamento,
polícia
, criação,
transformação
ou
extinção
dos cargos, empregos e
funções
de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os
parâmetros
estabelecidos na
LDO
;
V -
ELEGER membros
do
Conselho
da
República
,
nos termos do art. 89, VII.
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete
PRIVATIVAMENTE
ao
Senado
Federal:
I -
processar
e
julgar
o
Presidente
e o
Vice
-Presidente da República nos
crimes de RESPONSABILIDADE,
bem como os
Ministros
de Estado
e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
II
processar
e
julgar
STF
,
CNJ
e
CNMP
, o
PGR
e o
AGU
nos
crimes de responsabilidade;
.
III -
aprovar
previamente, por
voto SECRETO
,
APÓS
arguição pública, a escolha de:
a)
Magistrados
, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros
do
TCU
indicados pelo
Presidente
da República;
c)
Governador
de
TERRITÓRIO
;
d)
Presidente
e
diretores
do BANCO CENTRAL;
e)
PGR
;
f)
titulares
de
outros cargo
s que a lei determinar;
IV -
aprovar
previamente, por
voto SECRETO
,
APÓS
arguição em
sessão SECRETA
, a escolha dos
chefes de missão diplomática
de caráter
PERMANENTE
;
V -
autorizar
operações
EXTERNAS
de natureza
FINANCEIRA
, de
interesse
da
União
, dos
Estados
, do
Distrito
Federal, dos
Territórios
e dos
Municípios
;
VI -
fixar
, por
proposta do Presidente
da República,
limites globais
para o montante da
dívida
consolidada da
União
, dos
Estados
, do
Distrito
Federal e dos
Municípios
;
VII -
dispor
sobre
limites globais
e condições para as
operações
de
crédito EXTERNO
e
INTERNO
da
União
, dos
Estados
, do
Distrito
Federal e dos
Municípios
, de suas
autarquias
e
demais entidades
controladas pelo Poder Público
FEDERAL
;
VIII -
dispor
sobre
limites
e condições para a
concessão de garantia da União
em operações de
crédito
EXTERNO
e
INTERNO
;
IX -
estabelecer limites globais
e condições para o montante da
dívida mobiliária
dos
Estados
, do
Distrito
Federal e dos
Municípios
;
X -
suspender
a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional
por
decisão
DEFINITIVA
do
STF
;
XI -
aprovar
, por
MAIORIA ABSOLUTA
e por
voto SECRETO
, a
exoneração
, de ofício, do
PGR
antes do término de seu mandato;
XII -
elaborar
seu
regimento interno;
XIII -
dispor
sobre sua
organização
, funcionamento,
polícia
, criação, transformação ou
extinção
dos cargos, empregos e
funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação
da respectiva
remuneração
, observados os
parâmetros
estabelecidos na LDO;
XIV -
ELEGER membros
do
Conselho
da
República
,
nos termos do art. 89, VII.
XV -
avaliar periodicamente
a funcionalidade do
Sistema Tributário Nacional
, em sua
estrutura
e seus
componentes
, e o
desempenho
das administrações
tributárias
da
União
, dos
Estados
e do
Distrito
Federal e dos
Municípios
.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
<<<< essa LC não foi feita. Será então feita pelo
TSE
uma
resolução, utilizando os
dados
do
IBGE
.
Uma legislatura > 4 anos;
uma sessão legislativa > 1 ano;
casa iniciadora
casa revisora
Câmara = 2/3 INSTAURA processo contra PR e Vice
.
Senado = PROCESSA e JULGA PR e Vice em crimes de Respon.
crime
comum
do
Presidente
= é necessário
autorização
de
2/3
da
Câmara
para instaurar o processo (vai pro senado).
.
Ministros
de Estado, no crime
comum
= quem julga é o
STF
Ministros
de Estado, no crime de
responsabilidade
=
Conexo com o PR = Senado
SEM conexão com o PR = STF
isso também é valido para os Comandantes das Forças Armadas. :check:
com sanção
do presidente -
sem verbo
. Ex.: fixação e modificação do efetivo das forças armadas.
sem sanção
do presidente -
com verbo.
Ex.: aprovar o estado de defesa...
com sanção
do presidente -
sem verbo
. Ex.: fixação e modificação do efetivo das forças armadas.
sem sanção
do presidente -
com verbo.
Ex.: aprovar o estado de defesa...
REUNIÕES
- de
2 de fevereiro
a
17 de julho
e
- de
1º de agosto
a
22 de dezembro
.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cada legislatura
terá a duração de
4 anos.
uma
sessão
legislativa >
1 ano;
com sanção
do presidente -
sem verbo
. Ex.: fixação e modificação do efetivo das forças armadas.
sem sanção
do presidente -
com verbo.
Ex.: aprovar o estado de defesa...