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MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, art. 15, 8.213/91, HIPÓTESES DE…
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, art. 15, 8.213/91
PERÍODO DE GRAÇA
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Até 12 meses
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III-Após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
IV-Após o livramento, o segurado detido ou recluso
Até 3 meses
V-após o licenciamento, o segurado incorporado nas forças armadas para prestar serviço militar
Até 6 meses
VI- após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO
adicional ao inciso II
§1º +12 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado
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A perda da qualidade de segurado se dá um dia seguinte ao prazo estabelecido pela seguridade social para recolhimento da contribuição imediatamente ao mês posterior falado nos artigos (ultimo mês da graça).