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(não fiz flashcards) LEI DE MIGRAÇÃO + CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO,…
(não fiz flashcards)
LEI DE MIGRAÇÃO
+ CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
Definições
imigrante
: apátrida/estrangeiro que trabalha/reside e se estabelece temporária/definitivamente no BR
emigrante
: brasileiro que se estabelece temporária/definitivamente no exterior
residente fronteiriço
: apátrida/nacional de país limítrofe que conserva sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho
visitante
: estrangeiro/apátrida que vem ao BR p/ estadas de curta duração
apátrida:
pessoa não nacional de nenhum Estado, segundo os termos do Estatuto dos Apátridas de 1954, ou assim reconhecida pelo Estado BR
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
DEPORTAÇÃO
procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e o direito à ampla defesa
deportação não ocorrerá se a medida configurar extradição não admitida pela legislação braasileira
DEFINIÇÃO: medida decorrente de procedimento admn.
Retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular no território nacional
a existência do processo de deportação ñ impede que a pessoa saia voluntariamente do país
não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira
EXPULSÃO
medida admn.
Retirada compulsória de migrante ou visitante + impedimento de reingresso por prazo determinado
Motivos para expulsão:
crimes de genocídio, de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade
, nos termos do Estatuto de Roma do TPI de 1998
crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade
, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional
NÃO SE PROCEDERÁ À EXPULSÃO QUANDO
configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira
o expulsando
tiver filho brasileiro dependente ou pessoa brasileira sob sua tutela
tiver cônjuge ou companheiro residente no BR, reconhecido judicial ou legalmente
tiver ingressado no BR até os 12 anos de idade, residindo desde então no BR
for pessoa com mais de 70 anos que resida no BR há mais de 10 anos (considerados a gravidade e o fundamento da expulsão)
a existência do processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do país
VEDAÇÕES À REPATRIAÇÃO, DEPORTAÇÃO OU EXPULSÃO
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.
Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva
aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa
.
Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão quando existirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal do indivíduo.
REPATRIAÇÃO
DEFINIÇÃO: medida admn. Devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade
Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado
Não serão repatriadas pessoas
em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito
menor de 18 anos desacompanhado ou separado de sua família
exceto em casos em que a repatriação se mostra favorável para a garantia de seus direitos ou p/ reintegração à sua família de origem
que necessitem de acolhimento humanitário
que sofrem risco à vída, à integridade pessoal ou à liberdade no país ou região para o qual seriam deportadas
OPÇÃO DE NAICONALIDADE
Filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior
pode, a qualquer momento,
promover ação de opção de nacionalidade
CONDIÇÕES DE NATURALIZAÇÃO
Tipos de naturalização
tipos
extraordinária
será concedida a
pessoa de qualquer nacionalidade fixada no BR há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira
especial
deve se encontrar em alguma dessas situações:
ser cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos, de integrante do SEB em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior
seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do BR por mais de 10 anos ininterruptos
requisitos
ter capacidade civil, segundo a lei brasileira
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei
provisória
poderá ser concedida ao
migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade
deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal
poderá ser convertida em
definitiva
se o naturalizando assim o requerer no prazo de 2 anos após atingir a maioridade
ordinária
deve preencher as seguintes condições
residência em território nacional por, no mínimo, 4 anos
prazo de residência será reduzido p/ um ano se
tiver filho brasileiro
tiver cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado, legalmente ou de fato, no momento de concessão da naturalização
haver prestado ou poder prestar qualquer serviço relevante ao BR
recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística
comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando
não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei
ter capacidade civil, segundo a lei brasileira
no curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou adaptação de seu nome à língua portuguesa
no prazo de 1 ano após ser naturalizado, indivíduo deverá comparecer perante a justiça eleitoral p/ devido cadastramento
PERDA DA NACIONALIDADE
atualmente, em duas situações:
2) pedido expresso do cidadão
reaquisição da nacionalidade
a renúncia da nacionalidade ñ impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei
1) naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação por
atividade nociva ao interesse nacional
ou fraude relacionada ao processo de naturalização
o risco de geração de apatridia será levado em consideração antes da perda da nacionalidade
Emenda Constitucional 131/out. 2023 -
FORAM EXCLUÍDOS OS CASOS DE PERDA AUTOMÁTICA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PARA QUEM OBTÉM OUTRA NACIONALIDADE
DA EXTRADIÇÃO
definição: medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado, pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia a condenação criminal definitiva ou p/ fins de instrução de processo penal em curso
requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas p/ esse fim
não se concederá extradição quando:
o indivíduo for brasileiro nato
o fato que motivar o pedido não ser considerado crime no BR ou no Estado requerente
a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 anos
o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no BR pelo mesmo fato
a punibilidade estiver extinta pela prescrição, pela lei brasileira ou do Estado requerente
o fato constituir crime político ou de opinião
o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção
o extraditando for beneficiário de refúgio ou de asilo territorial
são condições p/ extradição
crime ter sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado
extraditando deve ser investigado ou condenado a pena privativa de liberdade pelas autoridades judiciárias do Estado requerente
Direitos e deveres do migrante e do visitante. Regula a entrada e estada no BR.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm#:~:text=L13445&text=LEI%20N%C2%BA%2013.445%2C%20DE%2024%20DE%20MAIO%20DE%202017.&text=Institui%20a%20Lei%20de%20Migra%C3%A7%C3%A3o.&text=Art.%201%C2%BA%20Esta%20Lei%20disp%C3%B5e,pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20para%20o%20emigrante
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