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TORTURA - L 9.455/97 - Coggle Diagram
TORTURA - L 9.455/97
TORTURA
DISPOSIÇÕES INICIAIS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TORTURA
3TH
INSUSCETÍVEL DE GRAÇA E INDULTO
INAFIANÇÁVEL
NINGUEM SERA SUBMETIDO A TORTURA OU TRATAMENTO DEGRADANTE
IMPRESCRITÍVEL
EXCEÇÃO
SE A TORTURA FOR
POR MOTIVO DE RAÇA
TORTURA É IMPRESCRITÍVEL
NÃO É POSICIONAMENTO EXPRESSO
EM REGRA
TORTURA NÃO É IMPRESCRITÍVEL
PRESCREVE
PROVA NO CRIME DE TORTURA
OU QUALQUER OUTRO MEIO ADMITIDO EM DIREITO
CORPO DE DELITO
PRESCINDÍVEL
PODE SER FEITO POR OUTROS MEIOS
É DISPENSÁVEL
ABSORÇÃO DE OUTROS CRIMES
TORTURA ABSORVE
ABUSO DE AUTORIDADE
LESÃO CORPORAL LEVE
TORTURA NÃO ABSORVE
QUE RESULTA
MORTE
LESÃO CORPORAL
GRAVE
GRAVÍSSIMA
BEM JURÍDICO TUTELADO
INTEGRIDADE
FÍSICA
PSICOLÓGICA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ESPÉCIES DE TORTURA, art. 1°
TORTURA CASTIGO
PUNITIVA
FORMA DE APLICAR
medida de caráter preventivo.
castigo pessoal ou
SUJEITO
ATIVO
CRIME PRÓPRIO
ALGUEM SOB
AUTORIDADE
SUA GUARDA
PASSIVO
CRIME PRÓPRIO
EMPREGO DE
VIOLENCIA
GRAVE AMEAÇA
<> DE MAUS TRATOS
MAUS TRATOS
CRIME DE PERIGO
TORTURA CASTIGO
CRIME DE DANO
CONSUMAÇÃO
INTENSO SOFRIMENTO
FÍSICO
MENTAL
TENTATIVA
É CABÍVEL
TORTURA PROBATÓRIA 'A'
CONFISSÃO
TIPO PENAL
ESPECIAL FIM DE AGIR
COM O FIM DE OBTER
CONFISSÃO
OU DECLARAÇÃO
INFORMAÇÃO,
DA
VÍTIMA
OU DE 3°
CONSTRANGER MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA
OU VIOLÊNCIA
CAUSANDO SOFRIMENTO
FÍSICO
OU MENTAL
CONSUMAÇÃO
CRIME FORMAL
CONSUMAÇÃO ANTECIPADA
NÃO NECESSITA OBTER RESULTADO ALMEJANDO
INFORMAÇÃO OU CONFISSÃO
BASTA O CONTRANGIMENTO
MEDIANTE
VIOLENCIA
OU GRAVE AMEAÇA
CAUSANDO SOFRIMENTO
FÍSICO
MENTAL
SUJEITO ATIVO
CRIME COMUM
SUJEITO PASSIVO
CRIME COMUM
CRIME BICOMUM
AGENTE ATIVO
COMUM
AGENTE PASSIVO
COMUM
TENTATIVA
É CABÍVEL
TORTURA DISCRIMINATÓRIA
TIPO PENAL
ESPECIAL FIM DE AGIR
EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO
RELIGIOSA
RACIAL
CONSTRANGER MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA
OU VIOLÊNCIA
CAUSANDO SOFRIMENTO
FÍSICO
OU MENTAL
SUJEITO ATIVO
CRIME COMUM
SUJEITO PASSIVO
CRIME COMUM
CRIME BICOMUM
AGENTE ATIVO
COMUM
AGENTE PASSIVO
COMUM
CONSUMAÇÃO
DIVERGÊNCIA
CRIME FORMAL
CONSUMAÇÃO ANTECIPADA
BASTA O CONTRANGIMENTO
MEDIANTE
OU GRAVE AMEAÇA
VIOLENCIA
CAUSANDO SOFRIMENTO
FÍSICO
MENTAL
NÃO NECESSITA OBTER RESULTADO ALMEJANDO
CRIME MATERIAL
SÓ CONFIGURA TORTURA SE HOUVER
SOFRIMENTO
FÍSICO
OU MENTAL
TENTATIVA
É CABÍVEL
QUANDO HÁ O CONTRANGIMENTO
MEDIANTE
VIOLENCIA
OU GRAVE AMEAÇA
MAS NÃO HÁ
CAUSANDO SOFRIMENTO
MENTAL
FÍSICO
NO CASO DE
HOMOFOBIA E TRANSFOBIA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE
STF
DISCRIMINAÇÃO POR HOMOFOBIA E TRANSFOBIA
INCIDE TORTURA DISCRIMINATÓRIA
OFENSA CONTRA A RAÇA
<> OFENSA CONTRA A RELIGIÃO
DISCRIMINAÇÃO SEXUAL
NÃO INCIDE TORTURA
TORTURA CRIME
TIPO PENAL
ESPECIAL FIM DE AGIR
PROVOCAR
DE NATUREZA CRIMINOSA
NÃO É CONTRAVENÇÃO
CRIMEEEE
CRIMEEE
OMISSÃO
AÇÃO
CONSTRANGER MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA
OU VIOLÊNCIA
CAUSANDO SOFRIMENTO
FÍSICO
OU MENTAL
SUJEITO ATIVO
CRIME COMUM
SUJEITO PASSIVO
CRIME COMUM
CRIME BICOMUM
AGENTE ATIVO
COMUM
AGENTE PASSIVO
COMUM
CONSUMAÇÃO
CRIME FORMAL
CONSUMAÇÃO ANTECIPADA
BASTA O CONTRANGIMENTO
MEDIANTE
VIOLENCIA
OU GRAVE AMEAÇA
CAUSANDO SOFRIMENTO
FÍSICO
MENTAL
NÃO NECESSITA OBTER RESULTADO ALMEJANDO
AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA
TENTATIVA
É CABÍVEL
TORTURA §1°
submete pessoa
presa ou
sujeita a medida de segurança
a sofrimento
físico
ou mental,
POR ato
não resultante de medida legal.
não previsto em lei ou
SE O ATO
FOR PREVISTO EM LEI
A CONDUTA É ATÍPICA
NÃO PRECISA DOLO ESPECÍFICO
ESPECIAL FIM DE AGIR
ATENÇÃO
SOMENTE DOLO
NÃO ADMITE CULPA
SOMENTE DOLO
SUJEITO
ATIVO
CRIME COMUM
QUALQUER PESSOA
PASSIVO
PRÓPRIO
PRESO
PESSOA SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA
NÃO PRECISA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
CONSUMAÇÃO
CRIME MATERIAL
DEPENDE DA PRODUÇÃO DE SOFRIMENTO
FÍSICO
MENTAL
TENTATIVA
É CABÍVEL
TORTURA OMISSIVA §2°
TORTURA OMISSIVA IMPRÓPRIA
CRIME PRÓPRIO
DEVER DE EVITAR
ENQUANTO TEM O DEVER DE EVITÁ-LA
QUEM SE OMITE FACE A TORTURA
ENVOLVE A OMISSÃO DO AGENTE GARANTIDOR
QUANTO AO DEVER DE EVITAR
AGENTE QUE
SE OMITE FACE A TORTURA E DEIXA DE EVITAR
NÃO RESPONDE PELA TORTURA QUE DEIXOU DE EVITAR
RESPONDE PELA OMISSÃO IMPRÓPRIA PREVISTA NESTA LEI ESPECÍFICA
ART. 1°, §1°
CONSUMAÇÃO
CRIME MATERIAL
1° DEVE SER CONSUMADA A TORTURA
AÍ ENTAO PODE SER CONSUMADA A OMISSÃO IMPRÓPRIA
DEIXANDO DE EVITAR
AGENTE VÊ A TORTURA OCORRENDO
TORTURA OMISSIVA PRÓPRIA
CRIME PRÓPRIO
DEVER DE APURAR
AGENTE FICA SABENDO DA SITUAÇÃO DA TORTURA
NÃO INCIDE AUMENTO DE PENA
POIS EXIGE A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO
SENÃO OFENDE O PRINCIPIO DO BIS IN IDEM
OBSERVAÇOES ESPECIFICAS
NÃO SE EQUIPARAM A CRIME HEDIONDO
NÃO INCIDEM
AUMENTO DE PENA
POIS EXIGE A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO
TENTATIVA
TIPO PENAL
DOLO + ESPECIAL FIM DE AGIR = DOLO ESPECÍFICO
ESPECIAL FIM DE AGIR
DOLO ESPECÍFICO
CONDUTA
EM REGRA
COMISSIVA
AÇÃO
EXCEÇÃO
OMISSIVA
IMPRÓPRIA
QUANDO O AGENTE TEM DEVER DE EVITAR
PRÓPRIA
DEVER DE APURAR
+
NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO
NÃO CABE TENTATIVA
NÃO ADMITE CULPA
JAMAIS
SOMENTE ADMITE DOLO
DOLO ESPECÍFICO
ESPECIAL FIM DE AGIR
DOLO
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
PERDA
DO CARGO
FUNÇÃO
EMPREGO PÚBLICO
INTERDIÇÃO
DO EXERCÍCIO PELO
DOBRO
DO PRAZO DA PENA APLICADA
STF E STJ
A PERDA E A INTERDIÇÃO TÊM EFEITO AUTOMÁTICO
NÃO PRECISAM O MAGISTRADO MOTIVAR EM DECISÃO
<> DOS EFEITOS DE ABUSO DE AUTORIDADE
MAJORANTES
SE A TORTURA FOR PRATICADO
POR
SERVIDOR PÚBLICO
EXCETO
TORTURA OMISSIVA PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA
CONTRA
CRIANÇA
OU ADOLESCENTE
DEFICIENTE
OU MAIOR DE 60
GESTANTE
MEDIANTE
SEQUESTRO
AUMENTA DE
16 A 1/3
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONAL
SERÁ APLICADA A LEI BRASLEIRA
CRIME DE TORTURA FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO
OU O AGENTE EM JURISDIÇÃO BRASILEIRA
E A VÍTIMA FOR BRASILEIRA
COMPETENCIA DE JULGAMENTO
COMPETENCIA DE ONDE O ACUSADO TIVER RESIDIDO POR ULTIMO
NO BR
SE NUNCA MOROU NO BR
COMPETENCIA DO JUÍZO DA CAPITAL DO BRASIL
TORTURA QUALIFICADA
PELO RESULTADO
LESÃO CORPORAL
DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA
GRAVE
PENA
4 A 10 ANOS
RECLUSÃO
MORTE
PENA
8 A 16 ANOS
RECLUSÃO
TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE
DOLO
TORTURA
CULPA
MORTE
<> DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA
DOLO
MORTE
MEIO UTILIZADO
TORTURA