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IMUNIDADES PARLAMENTARES : - Coggle Diagram
IMUNIDADES PARLAMENTARES :
Ligadas ao exercício de sua função
MATERIAL, PENAL , SUBSTANTANCIAL OU ABSOLUTA
Art 53, caput CF: Inviolabilidade civil e criminal quanto às manifestações proferidas por um parlamentar no exercício da função.
A inviolabilidade penal parlamentar exclui a tipicidade da pena.
Se for dentro do Congresso Nacional a presunção é absoluta da imunidade
Se a manifestação do parlamentar for fora da Casa Legislativa deve ser comprovado.
O parlamentar licenciado não mantém a imunidade
Há jurisprudência no STF que garante que se as declarações do parlamentar forem dentro do Congresso Nacional a imunidade é absoluta
FORMAL OU PROCESSUAL OU RELATIVA (em caso de prisão ou processo)
Garantia contra a instauração de processo;
o STF recebe a denúncia e encaminha para a Casa Legislativa, e a Casa analisa se irá sustar ou não a denúncia. Para haver sustação precisa ser por maioria absoluta e iniciativa de partido político. Essa apreciação precisa ser feita em até 45 dias contado a partir da data de recebimento da denúncia pela Mesa Diretora.
Esta garantia não impede a instauração do inquérito policial (feito pelo MPF e supervisionado pelo STF), é só relativo ao processo.
Direito de não ser preso, salvo flagrante em crime inafiançavel;
Caso o parlamentar seja preso por crime inafiançavel os autos devem ser remetidos à Casa Legislativa em até 24h. Por voto, a maioria da Casa pode decidir pela prisão ou não.
Foro privilegiado
Senadores e Deputados devem ser julgados pelo STF
Imunidade para servir como testemunha em alguns casos
Art 53, 6º CF: os deputos e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão do mandato.
Art 221, caput, CPP: Caso resolvam ir os parlamentares podem escolher data hora e local