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CRIME CONSUMADO: crime em que foram realizados TODOS os elementos constantes de sua definição legal. Ex.: no caso do crime consumado de furto, este se consuma quando a coisa furtada deixa de estar em disponibilidade do proprietário e passa para quem o furtou, sendo o furto a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem.

CRIME EXAURIDO: crime no qual o agente, após o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, tenta dar a ele uma nova destinação ou tirar novo proveito, fazendo com que a sua conduta continue a produzir efeitos no mundo concreto. Ex.: quando um funcionário público solicita um reembolso indevido, por si só já é um crime. O fato de recebê-lo é irrelevante, pois a mera solicitação já configura um crime, no entanto o recebimento é um proveito.

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  • habituais: com a reiteração de atos, momento indefinido, não se sabe quando a conduta se tornou um hábito, portanto não cabe prisão em flagrante
  • complexos: quando os crimes que compõe estejam integralmente realizados
  • qualificados pelo resultado: com a produção do resultado agravador
  • omissivos impróprios: com a produção do resultado naturalístico
  • omissivos próprios: com a abstenção do devido comportamento
  • permanentes: o momento consumativo se protrai (procrastina) no tempo
  • formais: com a simples atividade, independente do resultado
  • de mera conduta: com a ação ou omissão delituosa
  • culposos: com a produção do resultado naturalístico
  • materiais: com a produção do resultado naturalístico

CONSUMAÇÃO DO CRIME EM VÁRIAS ESPÉCIES:

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ITER CRIMINIS: caminho do crime, ele percorre 4 etapas, que são elas:

  • cogitação: o agente apenas mentaliza o crime, deseja, prevê, planeja a prática do crime, fase em que o crime não é punível
  • preparação: prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. O agente ainda não começou a reproduzir o verbo constante no tipo penal (núcleo do tipo), é a criação de condições prévias para a realização do delito planejado (aquisição de uma arma para a execução do crime de homicídio posterior)
  • execução: o bem jurídico começa a ser atacado, e realiza-se o núcleo do tipo (verbo). Obs.: é muito tênue a linha de separação entre o término da preparação e o início da execução. Aceita-se teoria que entende que entende que somente há execução quando praticado o primeiro ato capaz de levar ao resultado consumativo e não houver dúvida de que esse ato leva sim à consumação.
  • consumação: quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados
  • exaurimento: quando o agente, mesmo tendo consumado o delito, continua praticando a conduta, é relevante na dosimetria da pena

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TENTATIVA: não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade. É constituída por:

  • início da execução: de acordo com o critério lógico-formal, segundo a qual a atividade executiva é típica, logo o princípio da execução precisa ser entendido como início da atividade típica, não se concebe início da execução sem o início do verbo. De acordo com o critério subjetivo examina o ponto de vista interno/subjetivo do autor, não é utilizada
  • não consumação. De acordo com o critério compositivo ou misto, compõe-se os critérios lógico-formal e subjetivo, juntando a correspondência formal com o tipo e o plano do autor.
  • interferências de circunstâncias alheias

Quantos as formas de tentativa:

  • imperfeita: interrupção no processo executório, o agente não chega a praticar todos os atos da execução do crime
  • perfeita: o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por motivo alheio a sua vontade
  • branca: a vítima não é atingida nem sofre ferimentos. Se perfeita, o agente realiza a conduta integralmente, mas não consegue ferir a vítima. Na imperfeita, a execução é interrompida sem que a vítima seja atingida.

Cruenta: a vítima é atingida e vem a se ferir. Imperfeita se a vítima é ferida e depois o agente é desarmado. Perfeita se o autor descarrega a arma na vítima, lesionando-a.

Tentativa na lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: perfeitamente possível, desde que não haja dúvida de que o agente pretendia produzir o resultado agravador.

Infrações penais que não admitem tentativa:

  • culposas, preterdolosas, contravenções penais, crimes omissivos, habituais, crimes que a lei só pune se houver resultado, crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumado

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Teorias sobre a tentativa:

  • subjetiva: a tentativa deve ser punida da mesma maneira que o crime consumado
  • objetiva: tentativa deve ser punida de maneira mais branda que o crime (teoria adotada)

Critério para redução de pena:
A pena do crime tentado será a do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz:
Tentativas abandonadas ou qualificadas, assim o resultado não se produz por força da vontade do agente. A readequação típica é mais benéfica ao autor. Faz com que o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até então praticados. São elementos da tentativa abandonada o início da execução, a não consumação e a interferência da vontade do próprio agente. A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime. No arrependimento eficaz, o agente, após terminar a execução do crime, impede a produção do resultado. A desistência e o arrependimentos não precisam ser espontâneos, bastando ser voluntários.

Arrependimento posterior: diminuição de pena nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, estimula a reparação de dano nos crimes patrimoniais. São requisitos: crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação do dano ou restituição da coisa, voluntariedade do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. A redução da pena será de 1/3 a 2/3.