Assim, foram trazidas para o sistema, que é ainda vigente, de análise do auto de prisão em flagrante, medidas cautelares diversas. Dessa forma, atualmente, tem-se como possiblidade, ao ser analisada uma prisão em flagrante na audiência de custódia, não apenas a opção de soltar ou prender. O art. 310, inc. III estabelece que é possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, dentro do sistema de medidas de cautela à persecução penal, com requisitos específicos, provisórios e cautelares para a fixação, tem-se medidas cautelares patrimoniais (medidas assecuratórias reais, como sequestro, arresto e hipoteca, que incidem sobre o patrimônio do acusado ou de terceiros, a fim de garantir a reparação de dano, o proveito do crime etc.) e as medidas cautelares pessoais, que é um gênero, há ali algumas possiblidades, a mais grave delas é a prisão preventiva, justificando-se, assim, o seu estudo específico, uma vez que é necessária a leitura do art. 311 ao art. 316, correspondente ao regramento dessa medida e que foram substancialmente alterados pelo Pacote Anticrime, com exceção do art. 314.