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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, Bianca Paludo de Sena - Coggle Diagram
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Cabível (Art. 28-A)
:
MP propõe ANPP
Formalização
homologação do juiz
execução do acordo
intimação
Cumprimento do acordo
efeitos do cumprimento:
§12 - A celebração/ cumprimento do acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais (exceto para fins do §2º, III)
§13 - cumprido integralmente, juízo decretará a extinção da punibilidade
Descumprimento do acordo
Efeitos
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§9º - Vítima intimada da homologação e de seu descumprimento
§6º - Homologado o acordo = Juiz devolve autos ao MP para iniciar a execução perante juízo de execução penal
§4º - realizada audiência, juiz verifica a voluntariedade (oitiva do investigado com defensor) + legalidade
Juiz NÃO homologa
§5º - juiz considera condições insuficientes ou abusivas = devolverá autos ao MP para reformular a proposta; com concordância do investigado + defensor
§7º - Quando não atender aos requisitos legais OU não for realizada adequação do §5º
§8º - recusada homologação, JUIZ DEVOLVE os autos ao MP p/ análise de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia
§3º - por escrito, firmado pelo MP, investigado e seu defensor
SE necessário/suficiente para repreensão +prevenção do crime
CONDIÇÕES (Art. 28-A)
I- reparar o dano ou restituir a coisa à vitima
II- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos/ produto/ proveito do crime
III- Prestar serviço à comunidade ou entidade pública
PERÍODO= correspondente à pena mín. do delito diminuída de 1 a 2/3; LOCAL= indicado pelo juízo da execução
IV- Pagar prestação pecuniária
nos termos do art. 45 CP, entidade pública interesse social a ser indicada pelo juízo da execução. Preferencialmente função de proteger bens jurídicos lesados
V- Cumprir outra condição indicada pelo MP. Por prazo determinado; proporcional/ compatível com a infração
§14 - Se MP recusa propor = acusado pode requerer remessa dos autos ao órgão superior
investigado confessa (formal/ circunstancialmente)
infração sem violência ou grave ameaça
pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
NÃO cabível (Art. 28-A, §2º)
I- Se for cabível Transação Penal de competência dos JECRIMs
II- reincidente/ elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual/ reiterada/ profissional (exceto se insignificantes)
III- agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração (ANPP, Transação penal, Suspensão condicional do proc)
IV- Em favor do agressor nos crimes de violência domestica/ familiar/ contra mulher (em razão da condição de mulher)
violência ou grave ameaça à pessoa, pena igual ou superior a 4 anos (28-A caput)
(ANPP)
Bianca Paludo de Sena