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Governo eletrônico e seu impacto na sociedade e na Administração Pública.…
Governo eletrônico e seu impacto na sociedade e na Administração Pública. Lei nº 14.129/2021 II
Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica
Art. 30. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta
Art. 34. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura
de base de dados.
Art. 44. Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública;
Art. 39. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a
prestação de serviços públicos;
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de
inscrição do cidadão no CPF
Art. 33. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet
Art. 45. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos
ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;