Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB - ARTS. 55 A 78 - Coggle Diagram
PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB - ARTS. 55 A 78
Instaura-se (art. 55):
De ofício: se dá mediante função do conhecimento do fato por meio de denuncia anônima (fonte idônea) ou em virtude de comunicação da autoridade competente; ou
Mediante representação do interessado
• Representação formulada por escrito ou verbalmente reduzida a termo (art. 56):
o ao Presidente do Conselho Seccional; ou
ao Presidente da Subseção
• Nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar, a representação poderá ser dirigida ao (art. 56):
o ao Presidente do Conselho Seccional; ou
o ao Presidente da Subseção.
o seu Presidente; ou
• Representação deve conter (art. 57):
o narração dos fatos;
o documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
o identificação do representante;
o documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
Recebimento da representação (art. 58):
o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. O termo de ajustamento de conduta será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
• Relator do processo disciplinar (art. 58):
a notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional;
Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.
oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5, será proferido despacho saneador.
O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.
O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial.
o relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente.
concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar fundamentado, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.
abre-se, em seguida, prazo sucessivo de 15 dias, ao interessado e ao representado, para apresentação de razões finais.
Após recebido o processo, O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina designa, por sorteio, relator para proferir voto.
vai determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 dias, em qualquer caso.
• Será lavrado acórdão do julgamento do processo disciplinar, o qual contara quando procedente ao enquadramento legal da infração:
a indicação de haver sido esta adotada com base no voto do relator ou em voto divergente,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas; e
a sanção aplicada, o quórum de instalação e o de deliberação,
as razões determinantes de eventual conversão da censura aplicada em advertência sem registro nos assentamentos do inscrito.
• Revisão do processo disciplinar (art. 68):
Legitimidade para requerer a revisão: o advogado punido com a sanção disciplinar.
Competência para processar e julgar o processo de revisão: é do órgão de que emanou a condenação final. Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão irá se processar perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
Pedido de revisão:
terá autuação própria;
não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo quando o relator, conceder tutela cautelar para que se suspenda a execução.
A parte representante somente será notificada para integrar o processo de revisão quando o relator entender que deste poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação.
Advogado que sofreu sanção disciplinar poderá requerer (art. 69)::
o reabilitação, no prazo e nas condições previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
• Pedido de reabilitação (art. 69):
Competência para processar e julgar o pedido de reabilitação: é do Conselho Seccional em que tenha sido aplicada a sanção disciplinar. Nos casos de competência originária do Conselho Federal, perante este tramitará o pedido de reabilitação;
terá autuação própria;
será instruído com provas de bom comportamento, no exercício da advocacia e na vida social, cumprindo à Secretaria do Conselho competente certificar, nos autos, o efetivo cumprimento da sanção disciplinar pelo requerente.
quando o pedido não estiver suficientemente instruído, o relator assinará prazo ao requerente para que complemente a documentação; não cumprida a determinação, o pedido será liminarmente arquivado.
• Competência dos Tribunais de Ética e Disciplina (art. 70 e 71):
exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por Código de Ética e Disciplina para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
dúvidas e pendências entre advogados;
partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
• Corregedorias-Gerais (art. 72):
Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho Federal, as funções de Corregedor-Geral;
coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.
integram o sistema disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
• Elaboração e Revisão dos Regimentos Internos:
Prazo de até 180 dias;
Competência: Conselhos Seccionais e os Tribunais de Ética e Disciplina.
• Os autos do processo disciplinar podem ter caráter virtual, mediante adoção de processo eletrônico.