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Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação II - Coggle Diagram
Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação II
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo
devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
(PODENDO SER PRORROGADO POR MAIS DEZ DIAS)
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa
o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação
3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal
serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos
Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. (Redação dada pela Lei nº
14.129, de 2021) (Vigência)
§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa
de acesso, por certidão ou cópia