Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AULA 6. 1x - LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO - Coggle Diagram
AULA 6. 1x - LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO
modalidades
definitiva
transitada em julgado
provisória
atacada recurso sem efeito suspensivo
prestações sucessivas
prazo indeterminado
vencidas até ingresso da ação
prazo determinado
uma e as que se sucederem
liquidação
calculo
aritimetico
arbitramento
perito
artigos
fatos novos
procedimento
8 dias comum p/impugnação
ñ pode impugnar depois
decisão interlocutória
ñ impugnavel direto
só quando garantida a execução
execução
legitimidade
grupo econômico
pode só na execuação
tomador de serviço
só execução se tiver participado da instrução
(i) abuso de direito; (ii) fraude no uso da personalidade jurídica; (iii) desvio de função; (iv) confusão patrimonial - IDPJ
ñ recorrivel de imediato
na execução cabe agravo de petição
independe de garantia
agravo interno
se proferido por relator no tribunal
só de imediato se for na fase de conhecimento
ex sócio
subsidiariamente
empresa 1º
sócios atuais 2º
ex sócios 3º
solidariamente
se for fraude
multa
independe de requerimento das partes
na obrigação de fazer ou não fazer
obrigação de entregar
só perdas em danos se requerido
ou se impossível tutela de efeito prático
dinheiro prefere
igual
fiança bancária
garantia judicial
quando acrescida de 30%
execução
pagar em 48 horas
adm pública 30 dias
penhora
registro no cartório não é condição
executado ainda é dono
embargos à execução e exceção de preexecutividade
após garantia do juízo
ou efetivada a penhora
filantrópica e diretoria não precisa de garantia
nos próprios autos
adm em 30 dias
5 dias o particular
só matéria posterior a sentença
da sentença
agravo de petição
Embargos
exceção
matérias de ordem pública
atacada por agravo de petição
ñ precisa de garantia de juízo
mas não acolhido
ñ pode recorrer de imediato
dissídio coletivo
só faz coisa julgada formal
impugnação sentença de liquidação
garante execução
atacada por agravo de petição
embargos de terceiro
para: constrição
ameaça de constrição
por isso não cabe MS concomitante
até 5 dias depois da constrição
recurso é agravo de petição
Execução contra a fazenda pública
impugnação em 30 dias, mesmo autos
ñ pode pagar, pois vai para o precatório
ou RPV em até 2 meses
lançado pelo próprio juiz
organizado pelo presidente do tribunal
decisão administrativa, ñ passível de recurso
Cabe MS
alimentícia é precatório
preferência
1ª Classe
até 3x teto RPV para ações de alimento
até 5X +60, deficiência e doença grave
2ª Classe
outros alimentares
3ª classe
demais créditos
só
união, estados, municípios, DF
autarquias e fundações pública
excepcionalmente os correios
SEM/EP de atividade econômica, não
DISSÍDIO COLETIVO
3 Tipos
greve
abusividade da greve
e mérito do pedido
recusano acordo
COMUM acordo ajuizar dissídio de natureza econômica
pode ser não oposição por peça
exige previa tentativa de acordo e ñ aceite de arbitragem
precisa de tentativa prévia de negociação
econômica
normas e condições de trabalho
jurídica
ñ normas genérica
sim específica de coletividade
independe de tentativa prévia de negociação
paraPJPúblico
sem aumento
só dissídio social
ñ tem revelia nem confissão ficta
emana
sentença normativa
vige
outra até 60 dias de terminar a vigente
assim, não fica sem nenhuma em vigência
vigência máxima 4 anos
portanto não integra contrato de trabalho
coisa julgada formal
a quem defenda a material também
mas não é pacífico
facultado aos interessados a assistência de advogado
Competência
tribunais
TST
só se abranger mais de um TRT
(greve)justiça comum
servidores públicos
estadual ou federal
recurso
RO
julgado pela seção de dissídios coletivos do TST
sem efeito suspensivo
mas pode ser concedido
se revertido, retroage,
sem efeito suspensivo
se decisão final for revertiva
empregados não têm que devolver o dinheiro
se originalmente TST
ñ unânime
cabe infringentes
julgado SDC TST
ultima instância TST
RE
revisão sentença normativa
só quando passados 1 ano
e rebus sic standibus (as circunstância tiverem mudado)
extensão da sentença normativa
para todos da mesma categoria
só mediante concordância de 3/4 de empregados e empregadores
só dissídios de natureza econômica
inviável a ñ subscreventes no ACORDO
ação de cumprimento
ñ precisa do transito e julgado
mas prescrição só começa com o transito em julgado
após o descumprimento
empregados e sindicatos
perante 1º Grau
ação de conhecimento
ñ tem natureza de execução
caiu decisão normativa
extingue a execução por perda do objeto
eventual decisão perde efeito
mesmo quando já transitada em julgado
ñ tem direito adquirido
da decisão cabe RO ao TRT