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Atos administrativos - Coggle Diagram
Atos administrativos
Conceito
Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos,
ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Características
Unilateralidade
: a vontade da administração pública prevalece sobre a vontade dos particulares
Manifestação de vontade da administração
, seja quem for que esteja atuando, até mesmo temporário ou sem remuneração, como mesários.
Regidos prioritariamente pelas regras do
Direito Público
A principal finalidade da administração pública é a manutenção do bem-estar da coletividade. Para alcançar este bem-estar, a administração deve manifestar sua vontade, oportunidade em que fará uso dos atos administrativos. Como os atos administrativos objetivam atender a toda a coletividade, a administração goza de uma série de prerrogativas que não são estendidas aos particulares, motivo pelo qual os atos devem ser regidos pelo Direito Público.
Não são uma exclusividade do Poder executivo. Todos os demais poderes também o fazem, ainda que de maneira atípica
Atributos
presunção de legitimidade
os atos administrativos
são considerados legais até a prova em contrário
autoexecutoriedade
a administração pode exigir o cumprimento de determinados atos administrativos por parte de seus administrados, sem a necessidade de precisar recorrer ao Poder Judiciário
imperatividade
a administração impõe a sua vontade a terceiros, que
não possuem outra opção que não seja cumprir o ato
tipicidade
O ato deve corresponder a figuras definidas
previamente em lei
DIFERENÇA ENTRE ATOS ADMINISTRATIVOS, ATOS JURÍDICOS, FATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Atos Jurídicos
Manifestação de
vontade
que gere um efeito jurídico, podendo ser
da administração pública ou privado
. Pode ser entendido como um conjunto que engloba atos administrativos
Fatos Administrativos
São
realizações concretas da administração pública
, podendo partir da vontade dela (como em um ato administrativo) ou alheio à ela (como um desastre natural)
atos da administração
abrangendo
todos os atos praticados pela administração
, ainda que não regidos pelo Direito Público ou que se caracterizem pela manifestação bilateral de vontades.
Atos administrativos
Manifestações de vontade da administração pública
Também podem ser classificados em:
Atos Materiais: são as execuções da administração pública. Aquilo que a doutrina define como fatos administrativos
Atos jurídicos: São os atos que produzem efeitos perante terceiros. Aquilo que a doutrina define como atos administrativos
O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
não pode ser classificado como ato administrativo
pode representar tanto uma aprovação quanto
uma rejeição da pretensão do administrado, dependendo da norma competente. Isso produz, em ambos os casos, efeitos jurídicos.
A doutrina classifica como fato administrativo
REQUISITOS
presentes em todos os atos
Finalidade
finalidade geral (mediata)
Norteia toda a administração pública (garantir bem-estar da população)
finalidade específica (imediata)
finalidade do ato adm. em questão
Forma
modo de exteriorização do ato administrativo
Competência
poder definido em lei, dado ao agente público
Mérito administrativo (a cargo dos agentes competentes) - presentes apenas nos atos vinculados
Objeto
conteúdo do ato administrativo, sendo considerado o
efeito imediato que a administração deseja alcançar
Motivo
de fato e de direito que autoriza a sua
prática.
Atos vinculados e discricionários
Atos Vinculados
Pouca margem de escolha para a realização
do ato
Requisitos competência, finalidade e forma
são sempre vinculados
Requisitos motivo e objeto são vinculados
Atos Discricionários
Significativa margem de escolha para a
realização do ato.
Requisitos competência, finalidade e forma
são sempre vinculados.
Requisitos motivo e objeto são discricionários