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Lei 6.902-81 Lei Criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção…
Lei 6.902-81 Lei Criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental
Estações ecológicas
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90% ou mais da área será destinada em caráter permanente e definida pelo poder executivo , à preservação integral da biota
na área restante, desde que haja plano de zoneamento aprovado , poderá ser realizado pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural
As pesquisas científicas e outras atividades levarão sempre em conta a necessidade de não colocarem perigo a sobrevivência da população das espécies ali existentes
São criadas pela União, Estado e Município, em terras de domínio definidos no ato de criação , seus limites geográficos e órgão responsável pela adm
Nas áreas vizinhas às Estações ecológica as serão observados para proteção da biota local , os cuidados a serem estabelecidos em regulamento
Estações serão implementados de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem
Os órgãos federais financiadores de de pesquisas e projetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos realizados em Estações ecológicas
Cabe ao Ministerio de Interior, através do Ibamazelar pelo cumprimento da destinação das estações, manter organizado o cadastro das que forem criadas e promovera realização de reuniões científicas
As estações ecológicas não podem ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles que foram criados
É PROIBIDO
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exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para manutenção da biota nativa
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A infração às proibições estabelecidas sujeitará o infrator a aprensão do material proibido, por 2 anos e ao pagamento de indenização pelos danos causados
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O poder público quando houver relevante interesse público poderá declarar determinadas áreas do território nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais
Em cada área de Proteção Ambiental dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito da propriedade, o poder público estabelecerá normais, limitando e proibindo
Implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água
realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais
O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e-ou um acentuado assoreamento das condições hídricas
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O Ibama ou órgãos equivalentes no âmbito estadual , em conjunto ou isoladamente ou mediante convênio fiscalizará e supervisionará as áreas de proteção ambiental