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Lei 8.112/1990 Regime Jurídico Único, Art. 138 Configura abandono de…
Lei 8.112/1990
Regime Jurídico Único
Art. 1º Regime Jurídico dos Servidores Púb. Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funções públicas federais
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
PU
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 9o A nomeação
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 11 e 12 Concurso P.
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Requisitos Investidura
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
Art. 5, § 3° - As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - a idade mínima de
dezoito anos
;
VI - aptidão física e mental.
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
PANR4
V - readaptação;
limitação física ou mental
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
disponibilidade
VIII - reintegração;
demissão
direito a indenização
IX - recondução.
ocupa cargo anterior
não tem direito a indenização
I - Nomeação
II - Promoção
Art. 20
Estágio probatório
Período de
3 anos
a partir da entrada em exercício
EMC nº 19
§ 2º
Não aprovação = exoneração
Aprovação = estabilidade
Art 21. adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
processo administrativo disciplinar (que lhe seja garantida a ampla defesa)
procedimento de avaliação periódica (CF) / (EMC nº19)
sentença judicial transitada em julgado
Aptidões
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
RAPID
Art. 25 Reversão é o retorno a atv. de servidor aposentado
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria
=
Vacância
PEDRA - FDP
V - Aposentadoria
III- Promoção
VI - Posse em outro cargo inacumulável
II - Demissão
VII - Falecimento
I - Exoneração
De cargo efetivo
de ofício:
I - quando não satisfeitas as cond. do estágio probatório
II - quando descumprir o prazo de exercício estabelecido
à pedido do servidor
De cargo em comissão ou confiança
I - a juízo da autoridade competente
II - a pedido do próprio servidor
IV - Readaptação
Vencimento e da Remuneração
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Cap 3
ACUMULAÇÃO
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedadaa acumulação remunerada de cargos públicos
ART. 37 CF88
XVI
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
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Outras possibilidades
Cargo efetivo + Vereador
1 more item...
Juiz + Professor
Membro do MP + Professor
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentares
a) a de
dois
cargos de professor
=
XVII
§ 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, Únião, do DF, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios
§ 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação de compatibilidade de horários
§ 3 Considera-se acumulação proibida a percepção de VENCIMENTO de cargo ou emprego público efetivo com PROVENTOS DA INATIVIDADE, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atv.
Art. 119. O Servidor não poderá exerc. mais de um cargo em comissão, exceto (...) art 9º (...)
Art. 120. Servidor estatutário, que acumular licitamente
dois
cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese (...)
Cap 4
RESPONSABILIDADES
Art 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
A responsabilidade civil
Art 37 § 6 CF88
Art. 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
30 dias consecutivos
Art. 140 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o que se refere o art. 133
Art. 133 Procedimento administrativo disciplinar sumário!!!
Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual
Art. 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
60 dias interpolados em 1 ano
A EXONERAÇÃO NÃO TEM CARÁTER DE PENALIDADE
ocupação ilegal de dois cargos públicos