Inciso XVI: caberá a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial, pouco importando se a questão prejudicial é de suspensão obrigatória ou facultativa.
Há as questões prejudiciais heterogêneas: obrigatória (artigo 92) e a facultativa (artigo 93). Em razão dessas questões prejudiciais heterogêneas, pode ser que o juiz ordene a suspensão do processo ou denegue a suspensão do processo. No primeiro caso, quando isso é feito e a parte não gosta, ele pode recorrer por RESE; no segundo caso, de acordo com o
artigo 93, § 2º, do CPP, não cabe recurso – pode caber HC ou MS.
Inciso XXV: caberá a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do mesmo Código.
Interpretado extensivamente para fins de também se admitir a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão judicial que recusar homologação à proposta do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/13, art. 4º, §8º).
Pode ser que Ministério Público recuse a proposta do acordo de não persecução penal. Nesse caso, aplica-se o artigo 28-A, § 14. Por outro lado, se o juiz recusa a homologação do ANPP, há o artigo 581, inciso XXV: recurso em sentido estrito. São duas situações diferentes
que podem acontecer tanto na prática quanto na prova.
Hipóteses de cabimento do RESE que foram revogadas tacitamente pela LEP (são hipóteses de agravo em execução):
• Conceda, negue ou revogue a suspensão condicional da pena (art. 581, XI, CPP), desde que prolatadas no bojo do processo de execução penal;
• Conceda, negue ou revogue livramento condicional (art. 581, XII, CPP);
• Decida sobre a unificação das penas (art. 581, XVII, CPP);
• Decrete medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado (art. 581, XIX, CPP);
• Imponha medida de segurança por transgressão de outra (art. 581, XX, CPP);
• Mantenha ou substitua medida de segurança no processo de execução penal (art.581, XXI, CPP- a alusão ao Código Penal constante deste dispositivo está sem correspondência na sua parte geral promulgada em 1984). Portanto, o dispositivo não tem aplicação;
• Revogue medida de segurança (art. 581, XXII, CPP);
• Deixe de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação(art. 581, XXIII, CPP); e
• Converta a multa em detenção ou em prisão simples (art. 581, XXIV, CPP). Na verdade, a pena de multa já não mais poderá ser convertida em pena privativa de liberdade.
Todos esses incisos se referem à matéria de execução penal. Quem os decide não é o juiz do processo de conhecimento, de instrução e julgamento, mas o juiz depois do trânsito em julgado, da fase de execução penal.