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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS - Coggle Diagram
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
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Há a possibilidade de modificar equitativamente o contrato para evitar a resolução, bem como a redução da prestação para evitar a onerosidade excessiva em contratos unilaterais. Art. 479 e 480 - CC
Nos contratos bilaterais, é vedado a qualquer das partes exigir o cumprimento da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua própria obrigação, assegurando equilíbrio e justiça nas relações contratuais. Art. 476 - CC
Permite a resolução do contrato se uma das partes se tornar excessivamente onerosa devido a eventos extraordinários e imprevisíveis. Art. 478 - CC
O Código Civil determina que o distrato siga a mesma forma do contrato original; se este for escrito, o distrato também deve ser.
No entanto, se o contrato original não exigir uma forma específica, o distrato pode ser feito de forma livre.
Art. 472 - CC
O distrato é um acordo entre as partes para desfazer o vínculo estabelecido pelo contrato original, extinguindo seus efeitos futuros, mas deixando os efeitos anteriores intactos.
As prestações já realizadas permanecem válidas, com efeito a partir daquele momento.
Quando um dos contratantes em um contrato personalíssimo falece, apenas os contratos intuitu personae são dissolvidos, pois não podem ser executados sem a presença da parte falecida.
Nesses casos, a impossibilidade de execução sem culpa leva à resolução automática do contrato, considerando-se uma resilição convencional tácita, entendida como uma cláusula implícita de extinção pelos contratantes.