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Direito das famílias - Coggle Diagram
Direito das famílias
Casamento: união voluntária entre duas pessoas, nas condições sancionadas pelo direito.
O casamento é ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual o casal constitui família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado". (LÔBO, 2024)
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“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges” C.C
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Mudanças ao longo do século XX.
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Função atual da família: "comunhão de vida afetiva" (LÔBO, 2024).
Vínculos familiares: De sangue, de direito e de afetividade.
Afetividade como "elemento nuclear e definidor da união familiar, aproximando a instituição jurídica da instituição social". (LÔBO, 2024, p. 28–29).
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ARRANJOS FAMILIARES
CF/1988: o casamento, a união estável e a entidade monoparental.
Afetividade, estabilidade, ostensibilidade e escopo de constituição de família.
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há igualdade entre os tipos, não havendo primazia do casamento, pois a CF/1988 assegura liberdade de escolha das relações existenciais e afetivas que previu, com idêntica dignidade". (LÔBO, 2024, p. 117)
!!IMPORTANTE!!
Princípio da Dignidade da
pessoa humana.
Princípio da solidariedade familiar.
Princípio da Igualdade Familiar.
Princípio da Liberdade Familiar.
Princípio da Afetividade.
Princípio da Convivência Familiar.
Princípio do Melhor Interesse da Criança