DESAPROPRIAÇÃO art. 5º, XXIV CF

1. Conceito

procedimento adm. pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização

2. Modalidades de Desapropriação Sancionatória

1. Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º, III CF)

2. Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural (art. 186 CF)

3. Desapropriação de glebas de terra onde sejam cultivadas plantas psicotrópicas (art. 243 CF)

competência exclusiva dos Municípios

cidade com +20K habitantes; integrante de região metropolitana; especial interesse turístico; necessária lei municipal específica.

imóvel deve estar subutilizado

proprietário deve ser notificado

notificação averbada em Cartório

prazo mínimo de 1 ano para protocolar projeto e 2 anos para início das obras no empreendimento

desatendida a notificação e prazos, o Município aplica IPTU progressivo, até que se cumpra a obrigação

após 5 anos de IPTU progressivo, o Município pode desapropriar com pgto. em títulos da dívida pública

competência exclusiva da União

utilizado com inobservância ao art. 186 CF

não pode incidir sobre pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra e sobre propriedade produtiva

pgto. feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis até 20 anos, com benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro

3. Procedimento

são objeto: todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos

não assegura o direito à indenização

plantas psicotrópicas ilícitas

confisco de bens de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, revertidos em venefício de instituições especializadas no tratamento e recuperação de viciados

1. Declaratória

2. Executória

pode ser desenvolvida em fase adm. ou judicial, podendo ainda ser objeto de método alternativo de solução de conflito

Poder Público declara a utilidade pública ou interesse social do bem para fins de desapropriação

pode ser feita pelo Executivo (decreto) ou Legislativo (por lei), com o Executivo tomando as medidas necessárias para a efetivação, independente de autorização legislativa

indica: sujeito passivo, descrição do bem, declaração de utilidade pública ou interesse social, destinação específica, fundamento legal e recursos orçamentários

efeitos

submete o bem à força expropriatória do Estado

fixa o estado do bem (condições, melhoramentos e benfeitorias)

confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem (verificações e medições)

dá início ao prazo de caducidade da declaração

5 anos para desapropriação por utilidade pública

2 anos na desapropriação por interesse social e desapropriação para reforma agrária

O poder público deve notificar e apresentar a indenização, que pode ser aceita ou rejeitada no prazo de 15 dias - silêncio considerado rejeição

oferta aceita

desapropriação formalizada por acordo

oferta rejeitada

desapropriação será judicial

havendo mediação ou arbitragem, só é possível discutir o cálculo da indenização, e não as prerrogativas do Poder Público

também não se pode decretar a imissão provisória na posse

adoção de medidas necessárias à efetivação da desapropriação do bem

4. Sujeitos

STF: Estados e Municípios podem desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública

5. Objeto

espaço aéreo e subsolo também podem ser expropriados

bens públicos

autorização legislativa

observância da norma que possibilita desapropriação pelo ente federativo de maior nível sobre os de menor nível

bens pertencentes às entidades da adm. indireta

prévia autorização do Presidente da República

observância da norma que possibilita que ente de maior nível sobre os de menor nível

6. Indenização

prévia, justa e em dinheiro

poderá ser em título da dívida pública

é incluído no cálculo

valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias

lucros cessantes e danos emergentes

juros compensatórios

juros moratórios

honorários advocatícios

custas e despesas judiciais

correção monetária

despesa com desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento

7. Natureza

forma originária de aquisição da propriedade

8. Imissão Provisória da Posse

9. Destino dos bens desapropriados

10. Desapropriação Indireta

11. Retrocessão

transferência da posse do bem da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz em caso de urgência, mediante depósito em juízo em favor do proprietário

Requisitos

expropriante alegue urgência - pode ser feito no ato expropriatório ou no curso do processo

poder expropriante faça o depósito da quantia fixada

imissão seja requerida em 120 dias - a contar da alegação de urgência

ingresso no patrimônio público do ente expropriante

transferido a terceiro quando a desapropriação se faz

por zona

para urbanização

para formação de distrito industrial

por interesse social

para assegurar o abastecimento da população

a título punitivo (terra com cultivo de drogas)

feita sem observância do procedimento legal

direito do expropriado de exigir de volta seu imóvel, caso o destino não seja aquele designado anteriormente

equipara-se a esbulho

indenização com os mesmos valores da desapropriação direta

prescrição: prazo de 15 anos