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DESAPROPRIAÇÃO art. 5º, XXIV CF - Coggle Diagram
DESAPROPRIAÇÃO art. 5º, XXIV CF
1. Conceito
procedimento adm. pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização
são objeto: todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos
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3. Procedimento
1. Declaratória
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pode ser feita pelo Executivo (decreto) ou Legislativo (por lei), com o Executivo tomando as medidas necessárias para a efetivação, independente de autorização legislativa
indica: sujeito passivo, descrição do bem, declaração de utilidade pública ou interesse social, destinação específica, fundamento legal e recursos orçamentários
efeitos
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fixa o estado do bem (condições, melhoramentos e benfeitorias)
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2. Executória
pode ser desenvolvida em fase adm. ou judicial, podendo ainda ser objeto de método alternativo de solução de conflito
O poder público deve notificar e apresentar a indenização, que pode ser aceita ou rejeitada no prazo de 15 dias - silêncio considerado rejeição
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havendo mediação ou arbitragem, só é possível discutir o cálculo da indenização, e não as prerrogativas do Poder Público
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5. Objeto
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bens públicos
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observância da norma que possibilita desapropriação pelo ente federativo de maior nível sobre os de menor nível
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6. Indenização
prévia, justa e em dinheiro
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é incluído no cálculo
valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias
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11. Retrocessão
direito do expropriado de exigir de volta seu imóvel, caso o destino não seja aquele designado anteriormente