DESAPROPRIAÇÃO art. 5º, XXIV CF
1. Conceito
procedimento adm. pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização
2. Modalidades de Desapropriação Sancionatória
1. Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º, III CF)
2. Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural (art. 186 CF)
3. Desapropriação de glebas de terra onde sejam cultivadas plantas psicotrópicas (art. 243 CF)
competência exclusiva dos Municípios
cidade com +20K habitantes; integrante de região metropolitana; especial interesse turístico; necessária lei municipal específica.
imóvel deve estar subutilizado
proprietário deve ser notificado
notificação averbada em Cartório
prazo mínimo de 1 ano para protocolar projeto e 2 anos para início das obras no empreendimento
desatendida a notificação e prazos, o Município aplica IPTU progressivo, até que se cumpra a obrigação
após 5 anos de IPTU progressivo, o Município pode desapropriar com pgto. em títulos da dívida pública
competência exclusiva da União
utilizado com inobservância ao art. 186 CF
não pode incidir sobre pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra e sobre propriedade produtiva
pgto. feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis até 20 anos, com benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro
3. Procedimento
são objeto: todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos
não assegura o direito à indenização
plantas psicotrópicas ilícitas
confisco de bens de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, revertidos em venefício de instituições especializadas no tratamento e recuperação de viciados
1. Declaratória
2. Executória
pode ser desenvolvida em fase adm. ou judicial, podendo ainda ser objeto de método alternativo de solução de conflito
Poder Público declara a utilidade pública ou interesse social do bem para fins de desapropriação
pode ser feita pelo Executivo (decreto) ou Legislativo (por lei), com o Executivo tomando as medidas necessárias para a efetivação, independente de autorização legislativa
indica: sujeito passivo, descrição do bem, declaração de utilidade pública ou interesse social, destinação específica, fundamento legal e recursos orçamentários
efeitos
submete o bem à força expropriatória do Estado
fixa o estado do bem (condições, melhoramentos e benfeitorias)
confere ao Poder Público o direito de penetrar no bem (verificações e medições)
dá início ao prazo de caducidade da declaração
5 anos para desapropriação por utilidade pública
2 anos na desapropriação por interesse social e desapropriação para reforma agrária
O poder público deve notificar e apresentar a indenização, que pode ser aceita ou rejeitada no prazo de 15 dias - silêncio considerado rejeição
oferta aceita
desapropriação formalizada por acordo
oferta rejeitada
desapropriação será judicial
havendo mediação ou arbitragem, só é possível discutir o cálculo da indenização, e não as prerrogativas do Poder Público
também não se pode decretar a imissão provisória na posse
adoção de medidas necessárias à efetivação da desapropriação do bem
4. Sujeitos
STF: Estados e Municípios podem desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública
5. Objeto
espaço aéreo e subsolo também podem ser expropriados
bens públicos
autorização legislativa
observância da norma que possibilita desapropriação pelo ente federativo de maior nível sobre os de menor nível
bens pertencentes às entidades da adm. indireta
prévia autorização do Presidente da República
observância da norma que possibilita que ente de maior nível sobre os de menor nível
6. Indenização
prévia, justa e em dinheiro
poderá ser em título da dívida pública
é incluído no cálculo
valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias
lucros cessantes e danos emergentes
juros compensatórios
juros moratórios
honorários advocatícios
custas e despesas judiciais
correção monetária
despesa com desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento
7. Natureza
forma originária de aquisição da propriedade
8. Imissão Provisória da Posse
9. Destino dos bens desapropriados
10. Desapropriação Indireta
11. Retrocessão
transferência da posse do bem da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz em caso de urgência, mediante depósito em juízo em favor do proprietário
Requisitos
expropriante alegue urgência - pode ser feito no ato expropriatório ou no curso do processo
poder expropriante faça o depósito da quantia fixada
imissão seja requerida em 120 dias - a contar da alegação de urgência
ingresso no patrimônio público do ente expropriante
transferido a terceiro quando a desapropriação se faz
por zona
para urbanização
para formação de distrito industrial
por interesse social
para assegurar o abastecimento da população
a título punitivo (terra com cultivo de drogas)
feita sem observância do procedimento legal
direito do expropriado de exigir de volta seu imóvel, caso o destino não seja aquele designado anteriormente
equipara-se a esbulho
indenização com os mesmos valores da desapropriação direta
prescrição: prazo de 15 anos