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direito das obrigações - Coggle Diagram
direito das obrigações
art. 304: qualquer interessado pode pagar a dívida, utilizandoos meios legais, no caso do credor negar-se a receber. No caso de terceiro não interessado, este pode pagar a dívida se o fizer sem oposição do credor.
art. 305: terceiro não interessado que paga dívida em nome próprio tem direito a reembolso do que pagar, mas se pagar antes do vencimento, só poderá ser reembolsado no vencimento.
art. 306: pagamento feito por terceiro sem concordância ou conhecimmento do devedor, não obriga o devedor a reembolsar o terceiro, desde que ele tivesse como arcar comm a dívida.
art. 307: só tem eficácia o pagamento que importa transmissão da propriedade. Em caso de pagamento de coisa fungível, não se pode reclamar de credor que recebeu de boa fé e consumiu.
art. 308: o pagamento deve ser feito ao credor ou representante legal, sob pena de só valer depois de por ele ratificado.
art. 309: o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, mesmo que depois provado que não era credor.
art. 310: pagamento feito à credor incapaz não é válido, exceto se o devedor provar que em benefício dele se reverteu.
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art. 314: por mais que a obrigação seja divisível, o credor não é obrigado a receber e nem o devedor a pagar por partes, se isso não foi o convencionado.
art. 315: as dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em moeda e no valor nominal.
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art. 317: quando houver desproporção manifesta por motivos imprevisíveis entre a prestação devida em relação ao momento de seu pagamento, o juiz poderá reavaliá-la.
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art. 319: o devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada.
art. 320: a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular e designará uma série de informações
art. 321: nos débitos em que a quitação consistem em devolução de título, o devedor poderá exigir declaração que inutiliza o título desaparecido
art. 312: devedor intimado de penhora ou impugnação por terceiro, caso efetue pagamento, o mesmo será considerado ineficaz.
art. 322: quando o pagamento for em quotas periódicas, o pagamento da última infere que as demais foram pagas.
art. 323: capital quitado em reserva de juros, estes se presumem pagos.
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art. 326: em caso de pagamento por peso ou medida, em caso de silêncio das partes, entende-se que aceitaram os do lugar da execução.
art. 327: o pagamento deverá ser efetuado no domicílio do devedor, exceto se for convencionado algo diferente.
art. 328: pagamento referente à imóvel, far-se-á no local onnde este se situar.
art. 329: o pagamento poderá ser efetuado em outro local, sem prejuízo para o credor, em caso de motivo grave.
art. 330: pagamento feito repetidas vezes em outro lugar faz presumir renúncia do credor ao previsto em contrato.
art. 331: em caso de não haver sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigí-la imediatamente.
art. 332: as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova que deu ciência ao devedor
art. 333: o credor poderá cobrar a dívida antes do vencimento em caso de falência do devedor, se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados por outro devedou, ou se as garantias do débito se tornarem insuficientes.
art. 335: o pagamento em consignação pode ser feito se o credor não puder ou sem justa causa se recusar a receber o pagamento, se o credor não for e nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos, se o credor for incapaz de receber, se ocorrer dúvida sobre deva legitimamente receber o objeto de pagamento, ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
art. 336: para que a consignação tenha força de pagamento, é essencial que os requisitos quanto às pessoas, ao objeto, lugar e tempo sejam cumpridos.
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art. 338: enquanto o credor não declarar que aceita ou impugna o depósito, o devedor poderá solicitar levantamento do mesmo.
art. 339: se julgado procedente o depósito, mesmo com consentimento do credor, o devedor não mais poderá levantá-lo.
art. 340: devedor que, no momento do levantamento aquiescer, depois de reclamar ou aceitar o depósito, perde a preferência e a garantia do depósito consignado.
art. 341: se a coisa devida é imóvel ou certa que precise ser entregue no mesmo lugar aonde está, o devedor pode citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de depositá-la.
art. 342: se a escolha de coisa indeterminada couber ao credor, o mesmo será citado para que faça a escolha, sob pena de perder esse direito e ser depositada a coisa de escolha do credor.
art. 343: despesas com o depósito ficam a cargo do credor se julgado procedente, e do devedor se julgado improcedente.
art. 344: o devedor de obrigação litigiosa se exonera pagando em consignação, mas caso efetue o pagamento a um dos credores assume o risco.
art. 345: dívida que vencer, pendente litígio entre credores que desejam mutuamente se excluir, qualquer deles pode requerer a consignação.
art. 346: a sub-rogação é o pagamento no qual uma coisa substitui outra ou uma pessoa substitu outra. Pode ocorrer nos casos do credor que paga a dívida do devedor comum, do adquirente do imóvel hipotecado, do terceiro interessado que paga a dívida na qual podia ou era obrigado.
art. 347: a sub-rogação é convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
art. 349: a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do anterior.
art. 350: na sub-rogação legal, o sub-rogado do credor até a soma que tiver desembolsado para liberar o devedor.
art. 351: o credor originário, só reembolsado em parte, tem preferência na cobrança do restante da dívida.
art. 352: pessoa obrigada de dois ou mais débitos de mesma natureza à apenas um credor, tem o direito de escolher a qual débito oferece o pagamento.
art. 353: se o devedor não se manifestar sobre a qual débito está oferecendo o pagamento, o credor decide e o devedor não deverá reclamar, a menos que prove que sofreu violência por parte do credor.
art. 354: em caso de o pagamento ser devido tanto por capital e juros, ele incidirá primeiro nos juros, exceto se convencione o contrário.
art. 355: se o devedor não fizer menção sobre a qual dívida está oferecendo pagamento e a quitação for omissa, a imputação deverá se dar na mais antiga, e se ambas forem de mesmo vencimento, incidirá na mais cara.
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art. 357: determinado o preço da coisa a ser dada em pagamento, o contrato se regula pelas normas de compra e venda.
art. 358: se a coisa dada em pagamento for título de crédito, a transferência importará em cessão.
art. 359: comm anulação da quitação, volta a obrigação primitiva
art. 334: o depósito judicial ou em estabelecimento bancário considera-se pagamento que extingue a obrigação.