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Decreto nº 11.531, de 2023 - Coggle Diagram
Decreto nº 11.531, de 2023
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Art. 15. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante
proposta de qualquer das partes.
Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto
Deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse
II - rescindido por
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b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou
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I - denunciado
a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes
III - extinto
na hipótese de não serem cumpridas as condições suspensivas nos prazos estabelecidos no convênio ou no contrato de repasse, desde que não tenha ocorrido repasse de recursos da União
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§ 1º Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse,
o convenente deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de trinta dias, inclusive aqueles
provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
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Art. 20. A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira
parcela dos recursos financeiros.
§ 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado
do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro
§ 3º Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação