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TOMBAMENTO Decreto lei nº 25, de 30/11/1937, ANOTAÇÕES DA AULA,…
TOMBAMENTO Decreto lei nº 25, de 30/11/1937
1. Conceito
sujeição a restrições parciais de bens de qualquer natureza, cuja conservação seja de interesse público (vinculação a fatos memoráveis ou valor arqueológico, etnológico, bibliográfico ou artístico)
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2. Objetivo
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móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados
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4. Competência
competência comum dos entes federativos: art. 23, III CF:
competência concorrente para legislar: art. 24, VII e art. 30, IX da CF
União se limita a estabelecer normas gerais, e os Estados, a competência suplementar
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5. Características
restrição parcial, feita mediante procedimento administrativo, que culmina com a inscrição do bem no Livro do Tombo
não dá, em regra, direito à indenização
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6. Objeto
bens de qualquer natureza, exceto obras de origem estrangeira
art. 3º, Decreto-lei nº 25/1937
7. Modalidades
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quanto aos destinatários
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compulsório: feito por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário
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9. Efeitos
positivas
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em caso de alienação onerosa, assegura o direito de preferência aos Entes Públicos, o sequestro do bem + multa de 20% do valor do bem
negativas
não pode demolir, destruir ou mutilar sem prévia autorização do IPHAN, nem pintar, reparar ou restaurar (pena de 50% do valor do dano causado)
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ANOTAÇÕES DA AULA
Tomb. como instituto do Direito. Adm. que protege o patrimônio histórico, artístico e cultural
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Não comporta indenização, exceto em casos específicos - tomb. altera o conteúdo econômico do bem
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caso haja mudança no local do patrimônio, o órgão por ele responsável deve ser comunicado
em caso de comunicação acerca da incapacidade de restauro, o ente público tem 6 meses para arcar com os valores da manutenção do bem
caso o Estado não arque com sua responsabilidade, o dono do bem pode pleitear o destombamento
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manifestação órgão téc.
caso preencha requisitos, determina-se a inscrição no Livro do Tombro
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