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TEORIA DO CRIME, Outras classificações, CULPABILIDADE (3º substrato do…
TEORIA DO CRIME
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Objetos
Objeto Jurídico - bem tutelado pela norma (vida, patrimônio, dignidade sexual, etc).
Objeto material - pessoa/coisa atingida pelo crime (pessoa, coisa subtraída). É possível crimes sem objeto material (falso testemunho)
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Outras classificações
Legítima defesa Subjetiva/Excessiva (por erro escusável, o agente age com excesso. Pode responder ou não)
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Art. 14 - Tentativa
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Pena da Tentativa
T. Objetiva - pune-se equivalente ao crime consumado, diminuindo -1/3 a -2/3. REGRA
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conatus, crime imperfeito, crime incompleto, crime manco e truncado
Espécies
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Tentativa imperfeita ou Inacabada ou propriamente dita - agente inicia a execução sem utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade
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Tentativa simples - é propriamente dita, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias
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Tentativa qualificada/abandonada - não é propriamente uma tentativa, mas sim "DESIST. VOLUNÁRIA" ou "ARREPENDIMENTO EFICAZ"
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Crime para os Clássicos/Naturalistas/Causal (Fran Von Lizst - Belling - Radbrunch) - Obrigatoriamente TRIPARTIDA
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Problemas
Todo crime demandava resultado. Por isso, não explicava os crimes de mera conduta ou formal
Precisa de "movimento". Por isso, não explica crimes omissivos
Dolo e culpa por ser ESPÉCIES de culpabilidade, só são analisadas muito tardiamente
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Observações
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LD contra quem está sob excludente de culpabilidade = perfeitamente cabível, visto que o fato continua sendo típico + ilícito. Ex.: se o sujeito te atacar e for menor de idade.
PC/PR - Excesso de legítima defesa pode não ser considerado culpável quando for influenciado pelo ESTADO ANÍMICO do indivíduo, causado por medo, susto ou pertubação. Nesse caso será INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (excludente de culpabilidade)! :warning:
ELEMENTOS
PCI :red_flag:
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PCI - Erro de Proibição Inevitável (referência é a pessoa do agente - NÃO É O HOMEM MÉDIO) :red_flag:
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Imputabilidade
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Sistema biopsicológico - analisa-se a capacidade do agente (doente mental/idade - biológico) no momento da conduta (de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento - psicológico)
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ERRO DE PROIBIÇÃO (PCI)
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Indireto - erro recai sobre excludente de ilicitude. Supõe que seu comportamento (apesar de ilícito) é amparado por excludente de ilicitude - Art. 20§1º
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Crime para os Neoclássicos/Neokantistas/Causalista-naturalista (Reinhart Frank e Mezger - 1907) - São BIPARTIDAS
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Teoria da Ratio Cognoscendi (indiciariedade) - Fato típico é razão de conhecer a ilicitude. Um fato pode ser típico, mas ele é relativamente, pois cabe excludente de ilicitude. Ex.: Rafael mata um cara. Fato típico, mas pode não ser ilícito caso seja em LD :star: (CÓDIGO PENAL BR) :red_flag:
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Correlação com CPP - Teoria da Asserção - As condições da ação são analisadas com base na denúncia sem aprofundamento probatório. Juízo superficial e precário de admissibilidade
Problema
Sanou-se os anteriores. Não é mais necessário que resultado promova alteração no mundo exterior, daí explica os crimes de mera conduta e formais.
Porém não explica os crimes culposos. Centralizou no desvalor da conduta, ignorando desvalor do resultado
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ERRO DE TIPO (elementares, circunstâncias e justificantes) recai sobre o dolo
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Resultado
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Evitável / indesculpável / inescusável = exclui o dolo, pune-se a culpa se previsto
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Conduta omissiva
T. Naturalista - a omissão é uma espécie de ação. Quem se omite, efetivamente faz alguma coisa.
T. Normativa (CP) - a omissão só é penalmente relevante quando a lei determina uma ação diante da inércia do agente
Consumação
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Crimes Perigo Abstrato - mera prática da conduta (porte de arma, dirigir sem habilitação)
Problema
Continua: todo crime demanda resultado naturalístico (modificação no mundo exterior). Por isso, continua sem explicar os crimes de mera conduta ou formais.
Observações
Se a falta de consentimento da vítima for elemento do fato típico, o consentimento exclui a tipicidade (ex.: estupro). O não consentimento é elementar do tipo
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Teoria da Ratio Essendi - Fato típico é razão de ser da Ilicitude. Crime é Fato Tipicamente Ilícito + Culpável (BIPARTIDA) :red_flag:
Teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes - Só há crime se exigível comportamento diferente do agente no caso concreto. Ex.: dificuldade financeira, a solução é trabalhar e não roubar/furtas. Acrescentou a Exigibilidade de Conduta adversa
Os dois primeiros substratos (Tipicidade e Ilicitude) recaem sobre o fato. Já a culpabilidade recai sobre o agente e seu livre arbítrio
POSITIVISMO: crime é relação de causa e efeito, sem abstrações
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Direito à perversão - é o direito de todo ser humano ser mau no pensamento. Não é punível, pois necessário externalização da conduta.
PC/PR - Excesso de legítima defesa pode não ser considerado culpável quando for influenciado pelo ESTADO ANÍMICO do indivíduo, causado por medo, susto ou pertubação. Nesse caso será INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (excludente de culpabilidade)! :warning:
ATENÇÃO - Para fins penais, considera-se a vítima virtual. Para fins processuais penais, a vítima efetivamente atingida (lembrar do Júri) :warning:
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