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TRANSMISSIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES (Art. 286): - Coggle Diagram
TRANSMISSIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES (Art. 286):
Assunção de divida
Modalidade de transmissão das obrigações com pagamento. nesse caso, o devedor original tranfere a dívida para outra pessoa, denominada assuntor.
Artigo 299:
O cessionário que tiver justo receio de não ser pago pelo devedor cedido, antes de vencido o prazo, pode demandá-lo judicialmente para evitar a prescrição.
REQUISITOS:
Consentimento do devedor original e do assuntor.
Notificação ao credor original.
DEFINIÇÃO:
A assunção de divida ocorre quando um terceiro assume a posição de devedor, substituindo o devedor original.
EFEITOS:
O assuntor torna-se o novo devedor, assumindo todas as obrigações relacionadas à divida.
O devedor original é liberado de suas obrigações, desde que o credor aceite a assunção.
Caso haja inadimplências do assuntor o devedor original pode ser acionado pelo credor.
Cessão de credito
A cessão de credito é a forma mais comum de transmissão das obrigações com pagamento.Consiste na tranferência do direito de receber uma dívida para um terceiro, denominado cessionário
Artigo 292:
O cedente não responde pela solvência do devedor.
Artigo 293:
O cedente que teve conhecimento de algum fato que desvalorizasse o crédito cedido, e não o comunicou ao cessionário, responde pelas perdas e danos.
Artigo 291:
O devedor que pagar ao credor cedido, sem ter sido previamente notificado da cessão, fica exonerado da obrigação.
Artigo 294:
O cessionário que tiver justo receio de não ser pago pelo devedor cedido, antes de vencido o prazo, pode demandá-lo judicialmente para evitar a prescrição.
Artigo 290:
Se a notificação da cessão for feita ao devedor cedido, este ficará obrigado a pagar ao cessionário, enquanto não lhe oponha a cessão que lhe foi notificada.
Artigo 295:
Se o crédito foi cedido a diversos cessionários, aquele que primeiro notificar o devedor será preferido, e, no caso de a notificação ter sido simultânea, aquele que provar que primeiro celebrou o contrato.
Artigo 289:
A cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor cedido, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que estava presente à assinatura do contrato.
Artigo 288:
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Artigo 296:
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Artigo 297:
O cedente não responde pela solvência do devedor.
Artigo 287:
O credor pode ceder o seu crédito, se a lei não proibir, e o devedor pode pagar ao cessionário, salvo oposição fundamentada do devedor.
Artigo 298:
O cedente que tiver conhecimento de algum fato que desvalorize o crédito cedido e não o comunicar ao cessionário, responde pelas perdas e danos.
Artigo 286:
Este artigo estabelece que a obrigação se transmite nas mesmas condições para o herdeiro do credor, que a pode assumir ou renunciar, se for divisível a dívida.
DEFINIÇÃO:
A cessão de credito consiste na transferência do direito de receber uma dívida, sem alterar a sua natureza nem as partes envolvidas.
REQUESITOS:
Consentimento do cedente.
Existência de uma dívida valida.
Notificação do devedor cedido.
EFEITOS:
O cessionário adquire o direito de receber o pagamento da dívida.
O devedor cedido deve realizar o pagamento ao cessionário.
O cedente, caso seja necessário, continua sendo garantidor da dívida.
CONCEITO:
A transmissão das obrigações com pagamento ocorre quando há a transferência das obrigações de uma pessoa para outra.