São considerados vulneráveis:
a) Os menores de 14 anos. Se o ato for realizado no dia do 14º aniversário, a vítima não é mais considerada vulnerável. Se ela tiver consentido com o ato em tal data, o fato será atípico porque o crime de corrupção sexual de menores (antigo art. 218) foi revogado. Se o ato tiver sido acompanhado de violência ou grave ameaça na data do 14º aniversário, o agente responderá por estupro qualificado (art. 213, § 1º).
b) As pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato. Para a comprovação do crime é necessária a realização de perícia médica para a constatação de que o problema mental retirava por completo da vítima o discernimento para o ato sexual.
c) As pessoas que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência. É indiferente que o fator impossibilitante da defesa da vítima seja prévio (doença incapacitante, paralisia corporal, idade avançada, estado de coma, desmaio), provocado pelo agente (ministração de sonífero ou droga na bebida da vítima, uso de anestésico etc.) ou causado por ela própria (embriaguez completa, uso de sonífero).