Ação pública condicionada à representação da vítima: O Ministério Público também é o autor dessa ação penal, a diferença é que obrigatoriamente a vítima (ou seu representante legal) deve fazer a representação (ou requisição do Ministro da Justiça, quando a lei exigir, em crimes contra a honra do Presidente da República) contra o acusado do crime para que haja a instauração do inquérito pela Autoridade Policial e posterior oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A representação poderá ser feita diretamente ao juiz, Ministério Público ou na polícia, dentro de 6 (seis) meses (art. 38 do CPP) a partir da data em que a vítima soube quem foi o autor do crime. Por sua vez, a requisição do Ministro da Justiça não tem prazo decadencial. A representação da vítima/requisição do Ministro da Justiça são condições de procedibilidade, mas a representação não é obrigatória e poderá haver retratação do ofendido até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP)- exceção: Lei Maria da Penha, que prevê a retratação até o recebimento da denúncia, em audiência especial designada para esse fim (art. 16 da Lei 11340/06).