Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - Coggle Diagram
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena
— reclusão, de seis a dez anos.
Objetividade jurídica:
A faculdade de livre escolha do parceiro sexual, bem como do momento e dos atos sexuais que deseja praticar com o parceiro escolhido.
Meios de execução:
O estupro pressupõe emprego de violência ou grave ameaça
Qualificadoras:
Art. 213, § 1º
— Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
Pena
— reclusão, de oito a doze anos.
Art. 213, § 2º
— Se da conduta resulta morte:
Pena
— reclusão, de doze a trinta anos.
Causas de aumento de pena
Art. 226.
A pena é aumentada:
I
— de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.
II
— de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Estupro coletivo
—
IV
— de um terço a dois terços, se o crime é praticado:
a)
mediante concurso de dois ou mais agentes:
b)
para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Art. 234-A.
Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III
— de metade a dois terços,217 se do crime resulta gravidez.
IV
— de um terço a dois terços, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Tipo objetivo:
No crime de estupro, a vítima é coagida, obrigada a realizar o ato sexual. Premissa do crime, portanto, é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja realizado contra sua vontade.
Elemento subjetivo:
É o dolo. O texto legal não exige que o agente tenha a específica intenção de satisfazer sua libido, seu apetite sexual. Assim, tambémconfigura o estupro se a intenção do agente era vingar-se da vítima, humilhando-a com a prática do ato sexual e etc.
Consumação:
A conjunção carnal consuma-se com a introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina. Contudo, se antes disso o agente realizou outro ato sexual independente, já terá cometido estupro consumado em tal momento.
Tentativa:
É possível quando o agente empregar a violência ou grave ameaça e não conseguir realizar qualquer ato sexual com a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.
A
atual redação
do
art. 1º, inc. V, da Lei n. 8.072/90
, dada pela
Lei n. 12.015/2009
, considera de natureza hedionda, em suas formas consumada ou tentada, o “estupro (
art. 213, caput, e §§ 1º e 2º)”.
Ação penal:
A Lei n. 13.718/2018 modificou a redação do art. 225 do Código Penal, estabelecendo que a ação penal nos crimes dos capítulos I e II é pública incondicionada.
Os crimes previstos neste Capítulo atingem a faculdade de livre escolha do parceiro sexual, bem como do momento e dos atos sexuais que deseja praticar com o parceiro escolhido. Essa faculdade pode ser violada por:
a)
violência ou grave ameaça: crime de estupro (art. 213);
b)
fraude: crime de violação sexual mediante fraude (art. 215).
Violação sexual mediante fraude
Art. 215.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena
— reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único
. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.
Tipo objetivo:
De acordo com o texto legal, é necessário que o agente empregue fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Consumação:
No momento em que é realizado o ato sexual.
Tentativa:
É possível, quando o agente emprega a fraude, mas não consegue realizar o ato sexual.
Objetividade jurídica:
A liberdade sexual no sentido de se evitar que pessoas sejam induzidas fraudulentamente à prática de atos sexuais.
Causas de aumento de pena:
Aplicam-se ao crime de violação sexual mediante fraude as causas de aumento de pena dos arts. 226 e 234-A do Código Penal, já que tais causas de aumento encontram-se previstas nas “Disposições Gerais” do Título em estudo.
O parágrafo único do
art. 215
prevê a aplicação cumulativa de pena de multa se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica
Ação penal:
Nos termos do art. 225 do Código Penal (modificado pela Lei n. 13.718/2018), a ação penal é pública incondicionada.
Importunação sexual
Art. 215-A
. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena
— reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Objetividade jurídica
: A liberdade sexual.
Tipo objetivo:
O texto legal exige a efetiva prática de ato libidinoso contra alguém. Exige que o ato seja praticado contra alguém e não com alguém de modo que o contato físico não é imprescindível.
Ação penal:
Pública incondicionada
Consumação:
No momento em que praticado o ato libidinoso. Não é necessário que o agente aufira prazer sexual. Trata-se de crime formal.
Tentativa:
Possível, em tese.
Assédio sexual
Art. 216-A.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena — detenção, de um a dois anos.
§ 2º
A pena é aumentada em um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Objetividade jurídica:
Esse tipo penal, introduzido em nossa legislação pela Lei n. 10.224/2001, tutela a liberdade sexual das pessoas, bem como sua tranquilidade no sentido de não serem importunadas em seu local de trabalho ou por pessoas que se valham da importância de seu cargo ou função.
Tipo objetivo:
O núcleo do tipo é o verbo constranger. O ato de constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém. A própria palavra “assédio” tem o sentido de importunar, molestar com propostas ou condutas impertinentes de cunho libidinoso.
Consumação:
A redação do dispositivo deixa claro que se trata de crime formal cuja consumação ocorre no momento do assédio, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados.
Tentativa:
É possível, por exemplo, na forma escrita (bilhete contendo proposta indecorosa que se extravia).
Causas de aumento de pena:
De acordo com o § 2º do art. 216-A, a pena é aumentada de um terço se a vítima do assédio é menor de 18 anos. Esse dispositivo foi introduzido no Código Penal pela Lei n. 12.015/2009. Interessante notar que não existe e nunca existiu o § 1º.
Ação penal:
É pública incondicionada.
Da exposição da intimidade sexual
Art. 216-B.
Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Pena — detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Objetividade jurídica:
Resguardar a intimidade sexual.
Ação penal:
Pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
Elementos do tipo:
A presente infração penal (de menor potencial ofensivo) pune a pessoa que, sem o conhecimento da vítima, produz, fotografa, filma ou, por qualquer meio, registra cena com nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Pena — reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Objetividade jurídica:
A dignidade sexual das pessoas vulneráveis — menores de 14 anos, deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para atos sexuais e pessoas impossibilitadas de oferecer resistência.
Pessoas vulneráveis:
a)
Os menores de 14 anos;
b)
As pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato;
c)
As pessoas que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência.
Formas qualificadas: Art. 217-A, § 3º
— Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
— reclusão, de dez a vinte anos.
§ 4º
Se da conduta resulta morte:
Pena
— reclusão, de doze a trinta anos.
Causas de aumento de pena:
Aplicam-se ao crime de estupro de vulnerável as causas de aumento de pena dos arts. 226, II e IV, e 234-A, III e IV, do Código Penal, já estudadas no crime de estupro simples.
Ação penal:
É pública incondicionada, nos termos do art. 225 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.718/2018.
Segredo de justiça:
Nos termos do art. 234-B do Código Penal, os processos que apuram essa modalidade de infração penal correm em segredo de justiça.
Termo inicial do prazo prescricional:
De acordo com o art. 111, V, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.650/2012, o início do lapso prescricional em relação a todos os crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente, previstos no Código Penal ou em lei especial, ocorre quando a vítima completar 18 anos, salvo se antes disso a ação penal já tiver sido iniciada.
Consumação:
No instante em que é realizada a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Tentativa:
É possível.