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SERVIÇOS PÚBLICOS PARTE 2 - Coggle Diagram
SERVIÇOS PÚBLICOS PARTE 2
FORMA DE PRESTAÇÃO - a prestação de serviços públicos pode ser feita tanto de forma direta quanto de forma indireta/ podem também prestados de forma centralizada ou descentralizada.
DIRETA - quando os serviços públicos são prestados à população por intermédio da administração pública, direta ou indireta.
INDIRETA - quando os serviços públicos são prestados por particulares mediante delegação do poder público, nos casos de concessão e permissão e, nas estritas hipóteses previstas no texto constitucional, por meio de autorização.
CENTRALIZADA - quando a execução é feita pelos órgãos da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). DESCENTRALIZADA - quando são desempenhados pelas entidades da administração indireta ou por particulares, neste último caso por meio dos institutos da concessão, permissão e autorização.
CLASSIFICAÇÃO - podem ser classificados quanto aos seus destinatários, quanto à essencialidade, quanto à adequação e quanto à exclusividade.
DESTINAÇÃO
Relativa aos destinatários do serviço.
Podem ser gerais (uti universi) ou individuais (uti singuli).
GERAIS - aqueles prestados a usuários indeterminados e que se destinam ao bem-estar da coletividade como um todo/ serviços indivisíveis e não mensuráveis/ por isso, são financiados por impostos. ( tributo não vinculado) EX: iluminação pública
INDIVIDUAIS - são os que possuem usuários determinados e utilização individualizada e mensurável para cada indivíduo/ é possível a identificação dos particulares beneficiados com a prestação/ por isso são financiados por taxas ou de tarifas públicas.
Taxa quando for de utilização obrigatória - Tarifa quando for facultativo.
EX: telefonia e coleta de lixo
ESSENCIALIDADE
Os serviços podem ser públicos (propriamente ditos) ou de utilidade pública.
PROPRIAMENTE DITOS - essenciais à própria sobrevivência dos membros da sociedade/ de extrema importância/ devem ser garantidos pelo estado ainda que não haja interesse da iniciativa privada em prestá-los. EX: saúde, água, esgoto e energia elétrica.
UTILIDADE PÚBLICA - embora não sejam essenciais, são úteis, convenientes à sociedade, proporcionando maior bem-estar ao cidadão. EX: os serviços de telefonia celular e gás encanado.
OBS: a essencialidade de determinado serviço não é algo fixo no tempo, podendo variar conforme a época em que se analisa a atividade e conforme as necessidades da sociedade que está sendo administrada.
ADEQUAÇÃO
Quanto à adequação, os serviços públicos podem ser próprios e impróprios.
PRÓPRIOS - os que o estado assume como de sua competência privativa, uma vez que tal determinação está contida em alguma norma legal/ o conceito de lei neste caso é em sentido amplo/ como regra amplamente geral, não podem ser objeto de delegação, devendo ser prestados por órgãos ou entidades públicas.
IMPRÓPRIOS - não são assumidos nem regulamentados pelo estado, mas apenas fiscalizados por ele/ atividades tipicamente privadas, recebendo a denominação de “serviços” por atenderem à necessidade do interesse coletivo/não são imprescindíveis para a coletividade, mas recebem o nome de serviço por se tratar de uma prestação à coletividade/cabe ao Estado estabelecer as diretrizes a serem observadas e fiscalizar se os particulares estão prestando tais serviços de acordo , aplicando as sanções cabíveis em caso de descumprimento. EX: o serviço de taxi, ou então os serviços de despachante
EXCLUSIVIDADE
Quanto à exclusividade, os serviços podem ser exclusivos ou não exclusivos do estado.
EXCLUSIVO - aqueles de competência privativa do poder público e que apenas podem ser prestados por particulares se regularmente delegados pela administração. EX: telecomunicações, de radiodifusão, de energia elétrica e de transportes.
NÃO EXCLUSIVO - são aqueles que não precisam de delegação para ser prestados pelos particulares, estando aberto à livre iniciativa privada, bastando que observem as normas legais./ sem a necessidade de haver delegação a uma concessionária ou permissionária. EX: são a saúde e a educação