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PRISÃO, MEDIDA CAUTELAR E LIBERDADE PROVISÓRIA - Coggle Diagram
PRISÃO, MEDIDA CAUTELAR E LIBERDADE PROVISÓRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
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quando o acusado estiver no Brasil, mas fora da jurisdição do juiz processante
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MC
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o juiz recebe o pedido
intima a parte contrária
prazo de manifestação - 5 dias, salvo hipóteses urgência e perigo ineficácia da medida
nesse caso, o juiz deve justificar em decisão com elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional
em caso de descumprimento de qualquer das obrigações, o juiz pode
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ou em último caso, prisão preventiva
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juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes
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não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada PPL
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PRISÃO EM FLAGRANTE
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apresentado o preso à autoridade competente, esta ouvirá
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interrogatório do acusado (havendo fundada suspeita, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de prestar fiança)
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ESPÉCIES
IMPRÓPRIO
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o importante é que haja a perseguição logo após, podendo perdurar por várias horas
PRESUMIDO
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parte da doutrina entende que "logo depois" não indica prazo certo. Podendo ser entendida com maior elasticidade que "logo após"
PREPARADO
instiga o agente para prática do delito, mas adota providências para que não se consume
para configura o f. preparado, devem estar presente os dois requisitos. Logo, mesmo que o agente seja induzido à pratica do delito, porém operando-se a consumação do delito haverá crime e a prisão será legal
súmula 145, STF - não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
ESPERADO
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a simples presença de sistema de vigilância ou monitoramento por policiais NÃO TORNA O AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE CONSUMAR O DELITO, pois se trata de ineficácia relativa do meio, e não absoluta como exige o CP para caracterização do crime impossível - art. 17, CP
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após receber o APF - no prazo máximo de 24h após a prisão - juiz deve promover audiência de custódia
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PRESENÇA - acusado, advogado ou defensor, MP
a autoridade, sem motivação idônea, deu causa a não realização da audiência de custódia - RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA
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PRISÃO PREVENTIVA
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ESCOPO (BASTA UM)
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assegurar aplicação da lei penal (quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena)
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HIPÓTESES QUE ADMITEM PP
reincidência em crime doloso (salvo, "os 5 anos")
crime que envolve violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou PCD para garantir medida protetiva de urgência
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PRISÃO DOMICILIAR
é o recolhimento do indiciado/acusado em sua residência - sela só pode se ausentar com autorização judicial
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a PP SERÁ substituida pela domiciliar, quando imposta a
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LIBERDADE PROVISÓRIA
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FIANÇA
QUEBRAMENTO
acusado
regularmente intimado, deixa de comparecer sem justo motivo
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CONSEQUÊNCIA
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juiz decide
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se for o caso, decide pela PP
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PERDA
quando o acusado, condenado, não se apresentar para o início do cumprimento de pena definitivamente imposta
CONSEQUÊNCIA
perde, NA TOTALIDADE, valor da fiança
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a autoridade policial RECUSA/RETARDA a concessão de fiança -o peso ou alguém por ele pode prestá-la, via simples petição, ao juiz competente, que decidirá em 48h
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