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Lei 12037/2009 - Coggle Diagram
Lei 12037/2009
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A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de
dados foi alterada de acordo com o pacote anticrime e ocorrerá em dois casos:
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No caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena
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Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero
Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei
A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético
A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.