Se o fisco, mais uma vez, não quiser compensar o crédito, o contribuinte deverá ir, mais uma vez, até o judiciário. Dessa vez, caberá o MS, pois agora não haverá mais necessidade de comprovar o crédito, já que ele está devidamente constituído por sentença e, além disso, existe lei que permite a compensação. Aliás, é isso que diz a Súmula 213, do STJ.