o STJ possui entendimento no sentido de que, se entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, terá direito à redutora, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória (AgRg no REsp 1.877.388-CE). Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica quando o réu completa 70 anos entre a data da sentença e o julgamento de apelação ou de recurso extraordinário lato sensu, pois o termo “sentença” trazida no art. 115 deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória (HC 503.356/SP).