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(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ITER CRIMINIS, DELITO PUTATIVO, ARREPENDIMENTO…
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
GRAÇA
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presidente da república (art. 84, XIII) (decreto)
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AFASTA OS EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS, MAS MANTÊM OS DEMAIS
INDULTO
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súmula 631, STJ - o indulto EXTINGUE OS EFEITOS PRIMÁRIOS DA CONDENAÇÃO (PRETENSÃO EXECUTÓRIA), MAS NÃO EXTINGUE OS SECUNDÁRIOS
INDIVIDUAL
poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa
a petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça
art. 188 confere legitimidade autônoma ao Conselho Penitenciário para solicitar a concessão de indulto.
a Lei de Execução Penal não exige a submissão do apenado a exame criminológico para fins de concessão do indulto.
NÃO é possível para os crimes 3TH, apesar de não ter menção na CF
em regra, não necessita de provocação do interessado, bastando portando que o indivíduo preencha os requisitos estabelecidos no decreto presidencial
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ANISTIA
Congresso Nacional (art. 21,XVII e 48, VIII)
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atinge todos os efeitos penais (primários e secundários), mas não os extrapenais
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pela morte do agente;
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é possível que a morte da vítima configure hipótese de extinção de punibilidade? SIM, na ação penal privada personalíssima. Ex.: induzimento a erro e ocultação de impedimento
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pela prescrição, decadência ou perempção;
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pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
RENÚNCIA
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pelo princípio da indivisibilidade, a renúncia deve se estender a todos os agentes
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pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
o agente volta atrás com a afirmação anterior, provocando , em determinadas situações a extinção
pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei
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existe causa SUPRALEGAL? SIM. Súmula 554, STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal
o que leva à conclusão de que o pagamento antes do recebimento, EXTINGUE punibilidade
DIFERENÇAS
EXCLUSÃO
o direito de punir sequer nasce, isso por conta de condições pessoais do agente
CONDIÇÃO OBJETIVA
suspende o direito de punir até o advento de um fato/evento futuro e incerto, não abrangido pelo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade
EXTINÇÃO
o direito de punir nasce, contudo, desaparece por algum motivo superveniente
QUANTO AOS EFEITOS
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EFEITOS PENAIS PRIMÁRIOS
A PRÓPRIA PENA (PPL, PRD OU MULTA)
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DELITO PUTATIVO
prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
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requisitos
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até o recebimento da denúncia/queixa (se após, atenuante)
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TENTATIVA
NÃO CABE
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C ulposo, salvo culpa imprópria
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ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
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Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.
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