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direito empresarial - Coggle Diagram
direito empresarial
Contrato de sociedade: negócio jurídico plurilateral, com duas ou mais pessoas reunindo-se com vontade de alcançar um mesmo fim. A contribuição para o contrato de sociedade pode ser de bens ou de serviços.
Pacto social: elemento que faz com que cada sócio se submeta à sociedade, verificando-se assim uma manifestação de vontade coletiva.
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Empresário: exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.
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Sociedade de pessoas: aquela em que a participação da figura do sócio na exploração da atividade é determinante.
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Sociedade de responsabilidade limitada: o limite de responsabilidade do sócio está restrito ao capital investido.
Sociedade de responsabilidade ilimitada: quando a responsabilidade não encontra limite no patrimônio investido pelo sócio, o patrimônio pessoal responde, porém só apenas depois de exaurido o patrimônio da sociedade.
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Atividade rural hoje em dia é entendida como atividade empresarial, desde que atendidos alguns requisitos, como organização e inscrição na junta comercial.
Contrato de sociedade: seu próprio ato constitutivo. O contrato social ou estatuto social instituidor organiza a estrutura social, como se fosse uma lei interna.
A sociedade aquire personalidade com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
Autonomia patrimonial: funciona como uma armadura jurídica para realizar de modo adequado os interesses das pessoas. Logo, o patrimônio dos sócios não responde pelas dívidas da sociedade, a não ser que ação predatória contra disposições legais tenha sido tomada.
São requisitos de desconsideração de personalidade jurídica: desvio de finalidade de pessoa jurídica (uso da pj fora dos fins a que se presta) e confusão patrimonial (quebra da fronteira patrimonial entre a pj e seus acionistas). Existe também ponto relevante para ser levado em conta na desconsideração da personalidade jurídica, que é o uso desta para prejudicar um terceiro.
Sociedade de fato ou irregular: quando não existe ou é inválido o contrato de sociedade, mas os interessados agem como se houvesse sociedade. Na sociedade de fato o contrato tem alguma nulidade ou não existe, já na irregular. O direito reconhece personalidade incompleta. A irregularidade na constituição acarreta na comunhão patrimonial entre estes.
Todos os sócios na sociedade em comum respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, todos os bens do sócio respondem pelo débito.
Caso credor acione um dos sócios, não significa que tenha renunciado aos demais.
Sociedade em conta de participação: existe o sócio ostensivo, que figura no contrato social, e os sócios ocultos. Duas naturezas de relações jurídicas, a do sócio ostensivo com quem ele celebra contratos e do sócio ostensivo com os sócios participantes/ocultos (sócios que não querem aparecer). Os sócios participantes prestam seu capital para ser explorado pelo sócio ostensivo. Embora seja uma sociedade regularmente constituída, não é sujeita de direitos e obrigações, não tem patrimônio constituído e não tem personalidade jurídica. É vedado o ingresso e a transmissão da qualidade de sócio sem o consentimento dos sócios participantes.