Assédio sexual-O núcleo do tipo é o verbo constranger. Este verbo possui dois significados, dependendo de ser ou não acompanhado de algum complemento. Quando acompanhado deste, significa coagir, obrigar a vítima a fazer alguma coisa, pois consiste em constranger alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Quando desacompanhado do complemento, tal como ocorre no crime em análise, o ato de constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém. A própria palavra “assédio” tem o sentido de importunar, molestar com propostas ou condutas impertinentes de cunho libidinoso
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena — detenção, de um a dois anos.
§ 2º A pena é aumentada em um terço se a vítima é menor de 18 anos.
Objetividade jurídica-Esse tipo penal, introduzido em nossa legislação pela Lei n. 10.224/2001, tutela a liberdade sexual das pessoas, bem como sua tranquilidade no sentido de não serem importunadas em seu local de trabalho ou por pessoas que se valham da importância de seu cargo ou função.
Sujeito ativo-Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Pode ser cometido contra pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto.
Sujeito passivo-Qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que se enquadre nas hipóteses elencadas no tipo penal.