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CRIMES CONTRA A VIDA - Coggle Diagram
CRIMES CONTRA A VIDA
Sujeito ativo
O homicídio enquadra-se no conceito de crime comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa, na medida em que o texto legal não exige qualidade especial para que alguém seja autor desse crime.
Admite também coautoria e participação, de forma autônoma ou conjunta. Haverá coautoria quando duas pessoas realizarem os atos executórios que culminem na morte da vítima, como quando efetuarem disparos de armas de fogo contra ela.
Autoria colateral e autoria incerta no homicídio
A autoria colateral se mostra presente quando duas ou mais pessoas querem matar a mesma vítima e realizam ato executório ao mesmo tempo (enquanto ela ainda está viva), sem que uma saiba da intenção da outra, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.
A autoria incerta, por sua vez, ocorre quando estiverem presentes os requisitos da autoria colateral, mas não for possível estabelecer qual dos envolvidos deu causa à morte.
Autoria mediata
Esta é a denominação que se dá às hipóteses em que o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o homicídio. O executor é mero instrumento por atuar sem vontade própria ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só o autor mediato responde pelo delito.
vida e bem mais valioso dos bens jurídicos do ser humano, o primeiro crime previsto na parte especial é homicídio, podendo estado punir aquele individuo.
E os crimes são divido em duas etapas, os crimes doloso tendo a intenção cometer aquele ato de homicídio, e o crime culposo quando não intenção de cometer aquele ato, mas por causa de uma negligencia ou imprudência entre outros fatos citado no Art. 121
Participação em suicídio ou automutilação (art. 122).
Não e considerado em si um crime, mas quem induz ou auxilia a pessoa a se matar, entra tendo uma participação
Aborto (arts. 124 a 128).
Por fim, nosso legislador tutelou a vida do nascituro, estabelecendo como crime a provocação dolosa de aborto.
Sujeito passivo
Pode ser qualquer ser humano.
Após o nascimento toda e qualquer pessoa pode ser vítima do crime de homicídio.
Comete o crime de genocídio, previsto no art. 1º da Lei n. 2.889/56, quem mata, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso
Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto
De acordo com o art. 17 do Código Penal, o agente não responde por tentativa de homicídio caso realize ato de execução visando matar determinada pessoa sem saber que ela já havia falecido.
art. 4º do Código Penal, ao tratar do “tempo do crime”, estabelece que se considera cometida a infração penal no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado, deve-se considerar existente a tentativa de homicídio quando se prova que o agente colocou uma carta-bomba no correio (ato de execução do homicídio) quando a vítima ainda estava viva e que ela morreu por causas naturais no período posterior à postagem e anterior à entrega da carta em sua casa.
Consumação e Tentativa
O crime de homicídio, por óbvio, consuma-se no momento da morte decorrente da conduta dolosa do agente.
A tentativa de homicídio é plenamente possível e, aliás, muito comum. Para o seu reconhecimento, são exigidos três fatores: Que exista prova inequívoca de que o agente queria matar a vítima, Que tenha havido início de execução do homicídio, Que o resultado morte não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.
CONCEITO
O homicídio consiste na eliminação da vida humana extrauterina provocada por outra pessoa. A vítima deixa de existir em decorrência da conduta do agente. Este pode realizar o ato homicida pessoalmente, ou atiçando um animal bravio contra a vítima, ou até mesmo valendo-se de pessoa inimputável, como no caso de convencer uma criança a jogar veneno no copo da vítima.