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Aula 22. Poder Legislativo p.2 - Coggle Diagram
Aula 22. Poder Legislativo p.2
Processo legislativo
Fases
introdutória
iniciativa
geral
mas os membros e comissões do SF e CD são geral
pra tudo
qualquer pessoa inclusive
o Presidente da República, qualquer cidadão, e qualquer membro ou comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.
então um tribunal não poderia propor lei de iniciativa geral
reservada
CN, CD e SF são reservados por meio de suas mesas
mas matéria tributária pode, única exceção
é para matérias específicas
reservada normalmente aos titulares do direito, como TJ, MP, DP
constitutiva
deliberação
votação
sanção/veto
complementar
promulgação
publicação
é possível emenda em iniciativa reservada
sim
com pertinência temática
condição implícita
sem aumento de despesas
explícita
exceção ao aumento de despesa
LOA
tem que ser compatível com o PPA e LDO
LDO
tem que ser compatível com o PPA
Fase constitutuva
lei ordinária
maioria dos presentes
tem que ter mais da matede dos membros para começar
lei complementar
primeiro número inteiro (maioria) dos membros
maioria é votação
quórum é o exigido para começar a votação
veto
formal
total
ou parcial
material
jurídico
por inconstitucionalidade
hipótese de controle de constitucionalidade político preventivo
político
por contrariar o interesse público
Fase complementar
promulgação
atesta a existência da lei
torna pública a lei
Espécies normativas
I - Emendas à Constituição;
não pode por iniciativa popular
só as CE se previstas em seu texto
II - Leis complementares;
caráter ontológico formal
que quer dizer que a CF disse que algumas matérias precisam ser aprovavadas mediantes uma forma específica, diferente da ordinária, só por isso
III - Leis ordinárias;
resisdual
se a CF não pediu quórum específico, é o normal, a maioria basta
mas quando a CF fala em lei ordinária, nesse caso também cria o caráter ontológico para aquele tema
IV - Leis delegadas;
V - Medidas provisórias;
VI - Decretos legislativos;
VII - Resoluções.
exemplificativo