Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
CARACTERÍSTICAS
-
-
-
-
TIPO SUBJETIVO
-
ROUBO DE USO
É CRIME
o agente que rouba alguma coisa para somente usá-la e devolver,
-
-
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
-
CONSUMAÇÃO SE DÁ
quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa,
-
Se o agente emprega a violência à pessoa ou grave ameaça,
-
-
ROUBO IMPRÓPRIO §1°
-
EX
-
aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do
lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa.
-
CONSUMAÇÃO
quando o agente, logo após subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça
STJ
A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo,
porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena,
o que está vinculado ao potencial lesivo do instrumento,
-
caracteriza a elementar grave ameaça,
-
-
-
-