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Sociedades não personificadas - Sociedades em comum
o credor deverá executar os bens usados pela sociedade primeiro e por ultimo o bem dos sócios
não tem personalidades jurídicas
Aplicação da norma:sociedade em formação
aplicação da norma: sociedade irregular
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
não acontece com o sócio que contratou,ele poderá ter seus bens penhorados
patrimônio de afetação
“Desconsideração da personalidade jurídica da empresa – Inclusão do sócio no polo passivo da lide –
Inadmissibilidade – Recurso Provido – Para que sejam atingidos os bens particulares do sócio, por substituição, é
necessária a prova de dissolução irregular da sociedade ou da prática de atos ruinosos de administração. O que
autoriza a desconsideração da personalidade jurídica é a má-fé e o efetivo abuso, e não o infortúnio na condução
dos negócios” (TJSP – AI 2117969-12.2017.8.26.0000, 14-8-2017, Rel. Renato Sartorelli).
Inexistindo ou sendo inválido o contrato de sociedade, agindo os interessados como se sociedade houvesse, há
sociedade de fato ou irregular. Pode ocorrer que o grupo ainda amorfo tenha travado contato negocial com terceiros
que os tinham como participantes de sociedade. No que toca à entidade societária, os princípios gerais relativos à
nulidade são aplicados com mitigação. Ainda que inexistente, irregular, nulo ou anulável o contrato constitutivo, pode
ocorrer que a entidade tenha participado do mundo negocial, não se podendo prescindir de certos efeitos, em prol do
princípio da aparência e da estabilidade social.