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Da Transmissão das Obrigações - Coggle Diagram
Da Transmissão das Obrigações
Da Cessão de Crédito
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor" (art. 286, CC)
A cessão deve abranger todos os acessório do crédito, salvo em disposição contrária (art. 287, CC)
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (art. 289, CC)
A cessão de crédito terá eficácia mediante o devedor quando este for notificado (art. 290, CC)
Podem ocorrer várias cessões de um mesmo crédito, prevalecendo a que se completar a tradição (art. 291, CC)
O cessionário, mesmo sem o devedor ter conhecimento da cessão de crédito, pode tomar medidas para proteger seus direitos (art. 293, CC)
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294, CC)
Na cessão a título oneroso o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência. Nas cessões a título gratuito só é responsável se houver procedido de má-fé (art. 295, CC)
O cedente não responde pela solvência do devedor, salvo disposição contrária (art. 296,CC)
O cedente, que é o responsável pela solvência do devedor, não responde por mais do que recebeu na cessão, acrescido dos juros (art. 297)
O crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor, por isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível (art. 298, CC)
A transmissão do crédito deve ser celebrado mediante instrumento público, ou particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654 (art. 288, CC)
Se o devedor não for notificado, a cessão é inexistente para ele, e válido se tornará o pagamento feito ao cedente. Mas não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão. Ficará desobrigado, também, no caso de lhe ter sido feita mais de uma notificação, se pagar ao cessionário que lhe apresentar o título comprobatório da obrigação (art. 292, CC
Da Assunção de Dívida
Deve haver consentimento expresso do credor para que se modifique o devedor (art. 299, CC)
Extinção das garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele (art. 300, CC)
Se for anulada a substituição do devedor, restaura-se o débito (art. 301, CC)
O novo devedor não pode se utilizar de defesas que eram próprias do devedor original (art. 302, CC)
O novo proprietário de um imóvel hipotecado assume a responsabilidade pelo pagamento das dívidas de hipoteca, se o credor não se opuser a assunção da dívida em 30 dias, será considerado que ele concordou (art. 303, CC)